TJRJ - 0801156-97.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:15
Baixa Definitiva
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10/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA TORRES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0801156-97.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A A parte Autora opôs os Embargos de Declaração de ID 155754384, insurgindo-se em face da sentença proferida na fase de conhecimento.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Com efeito, a irresignação manifestada deve ser objeto do adequado recurso.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801156-97.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução extrajudicial pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
As partes teriam firmado acordo extrajudicial, mas a assinatura aposta pelo Executado no termo de acordo não é reconhecida pelo sistema do processo eletrônico deste Tribunal de Justiça.
Afinal, no Processo Judicial Eletrônico, a única assinatura eletrônica reconhecida é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (Lei nº 11.419/06).
Daí porque, foi determinada a sua intimação para ratificar o acordo e acostar ao processo os documentos pessoais visando à sua homologação Regularmente intimado, o Executado manteve-se silente consoante certidão do cartório, não havendo qualquer manifestação também pelo Exequente, que foi quem adunou ao processo o termo de acordo.
Com efeito, se impõe a extinção do feito por falta de interesse processual, haja vista a inércia de manifestação das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 00:37
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 01:55
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA TORRES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:26
Expedição de Informações.
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15/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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