TJRJ - 0028578-31.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028578-31.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028578-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00030744 RECTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADVOGADO: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS OAB/RJ-012669 ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NORMA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO FIDALGO OAB/RJ-064806 ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 INTERESSADO: MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES OAB/RJ-131899 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 0028578-31.2024.8.19.0000 Embargante: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Embargados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 168/172, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 161/162, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela embargante.
 
 Em suas razões, a embargante defende que houve omissão no julgado.
 
 Contrarrazões anexadas às fls. 181/183.
 
 Ausentes as demais contrarrazões, conforme certidão de fl. 184. É o brevíssimo relatório.
 
 Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
 
 Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há neste feito quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados, restando fundamentados os motivos do não conhecimento do recurso.
 
 Assevere-se que o mero inconformismo da embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas.
 
 Portanto, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028578-31.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028578-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00461945 AGTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADVOGADO: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS OAB/RJ-012669 ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NORMA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO FIDALGO OAB/RJ-064806 ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 INTERESSADO: MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES OAB/RJ-131899 Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao embargado e interessado para apresentação das contrarrazões aos Embargos de Declaração do Id 168.
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028578-31.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028578-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00461945 AGTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADVOGADO: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS OAB/RJ-012669 ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NORMA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO FIDALGO OAB/RJ-064806 ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 INTERESSADO: MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES OAB/RJ-131899 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0028578-31.2024.8.19.0000 Agravante: IRB BRASIL RESSEGUROS S.A.
 
 Agravados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, fls. 149/158, interposto em face da decisão às fls. 141/143 julgou prejudicado o recurso especial, com fundamento na perda de objeto ante o julgamento da ação principal.
 
 O agravo em recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada caberia o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, consoante artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 No entanto, a agravante fundamenta seu agravo no artigo 1.042 do CPC.
 
 Assim, o recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido.
 
 Nos termos do art. 1.030, inciso I do CPC, o recurso cabível para impugnar decisão que julgou prejudicado o recurso é o agravo interno, e não o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
 
 Diante da previsão expressa do Código de Processo Civil, por constituir erro grosseiro, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. À vista do exposto, com base na fundamentação supra, DEIXO DE CONHECER do agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028578-31.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028578-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00030744 RECTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADVOGADO: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS OAB/RJ-012669 ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NORMA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO FIDALGO OAB/RJ-064806 ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 INTERESSADO: MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES OAB/RJ-131899 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028578-31.2024.8.19.0000 Recorrente: IRB BRASIL RESSEGUROS S.A.
 
 Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 106/117, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 52/54 e 97/100, assim ementados: "Agravo de Instrumento.
 
 Decisão que, em sede de execução fiscal, determinou que o saldo remanescente do produto da arrematação do imóvel seja transferido para o Juízo da 7.ª Vara Empresarial vinculado ao processo cadastrado sob o n.º 0165989-89.2019.8.19.0001, para efetuar o pagamento dos credores da Massa Falida de Federal Seguros S.A.
 
 Inconformismo da credora hipotecária.
 
 Demanda executiva proposta pelo Município do Rio de Janeiro em face da Norma Importadora e Exportadora Ltda.
 
 Reconhecimento de fraude à execução fiscal que acarreta a ineficácia da alienação do referido bem à Federal Seguros S.A. em relação ao exequente fraudado.
 
 Aperfeiçoada a arrematação, a hipoteca sobre o imóvel se extingue e deve passar a incidir sobre o fruto da alienação, devendo o credor hipotecário exercer eventual direito de preferência na via adequada, não sendo cabível, no entanto, trazer essa discussão aos autos da execução originária, eis que foge ao objeto da demanda.
 
 Manutenção do decisum que se impõe.
 
 Recurso a que se nega provimento." "Embargos de Declaração.
 
 Alegação de existência de omissão no decisum recorrido, quanto ao seu direito de preferência do levantamento do saldo do leilão do imóvel realizado nos autos principais.
 
 Inocorrência do vício apontado.
 
 Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por este Órgão Julgador.
 
 Pretensão de rediscussão de matéria já analisada na decisão embargada.
 
 Recurso a que se rejeita." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 908 e 1.022, II, do CPC, bem como aos artigos 1.225, IX, e 1.419 do CC.
 
 Contrarrazões do interessado anexadas às fls. 128/138. É o brevíssimo relatório.
 
 Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de Execução Fiscal, determinou que o saldo remanescente do produto da arrematação do imóvel seja transferido para o Juízo da 7ª Vara Empresarial e vinculado ao processo cadastrado sob o nº 0165989-89.2019.8.19.0001.
 
 O Colegiado negou provimento ao recurso.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos na origem (Proc. 0466329-38.2011.8.19.0001), constata-se que foi prolatada sentença de extinção da execução, em razão da informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município (fls. 643/644).
 
 Logo, com o julgamento da ação principal, ocorreu a perda do objeto deste recurso especial, ante a ausência superveniente de pressuposto recursal genérico (interesse recursal).
 
 Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.2.
 
 Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão.3.
 
 Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403 / RS; Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; 07/12/2017; DJe 19/12/2017) À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial interposto. Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028578-31.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0028578-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00030744 RECTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADVOGADO: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS OAB/RJ-012669 ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NORMA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO FIDALGO OAB/RJ-064806 ADVOGADO: FREDERICO PRICE GRECHI OAB/RJ-097685 INTERESSADO: MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES OAB/RJ-131899 TEXTO: Ao recorrido e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal.
 
 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
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                                            21/01/2025 18:46 Remessa 
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                                            28/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            27/11/2024 15:01 Documento 
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                                            27/11/2024 00:00 Edital Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
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                                            26/11/2024 18:34 Confirmada 
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                                            26/11/2024 17:10 Documento 
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                                            26/11/2024 16:59 Conclusão 
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                                            26/11/2024 13:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            12/11/2024 09:30 Documento 
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                                            04/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            01/11/2024 18:47 Confirmada 
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                                            31/10/2024 21:22 Inclusão em pauta 
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                                            31/10/2024 13:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/10/2024 14:16 Conclusão 
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                                            18/10/2024 14:14 Documento 
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                                            03/10/2024 19:27 Documento 
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                                            19/09/2024 16:16 Documento 
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                                            18/09/2024 13:04 Confirmada 
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                                            18/09/2024 13:03 Confirmada 
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                                            18/09/2024 12:04 Mero expediente 
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                                            17/09/2024 16:33 Conclusão 
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                                            17/09/2024 16:24 Documento 
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                                            28/08/2024 12:57 Documento 
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                                            23/08/2024 17:22 Documento 
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                                            16/08/2024 00:05 Publicação 
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                                            15/08/2024 18:00 Confirmada 
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                                            15/08/2024 14:37 Documento 
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                                            15/08/2024 14:21 Conclusão 
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                                            15/08/2024 13:00 Não-Provimento 
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                                            13/08/2024 18:37 Confirmada 
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                                            13/08/2024 18:09 Mero expediente 
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                                            13/08/2024 15:18 Conclusão 
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                                            06/08/2024 20:09 Documento 
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                                            29/07/2024 00:05 Publicação 
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                                            26/07/2024 18:56 Confirmada 
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                                            26/07/2024 18:30 Inclusão em pauta 
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                                            19/07/2024 18:24 Remessa 
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                                            20/06/2024 14:00 Conclusão 
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                                            20/06/2024 11:47 Documento 
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                                            13/06/2024 13:10 Confirmada 
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                                            13/06/2024 13:05 Documento 
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                                            30/04/2024 10:36 Documento 
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                                            24/04/2024 10:28 Documento 
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                                            19/04/2024 16:32 Confirmada 
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                                            19/04/2024 16:31 Confirmada 
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                                            19/04/2024 16:25 Documento 
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                                            19/04/2024 16:09 Expedição de documento 
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                                            19/04/2024 15:36 Concessão de efeito suspensivo 
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                                            19/04/2024 00:06 Publicação 
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                                            17/04/2024 15:03 Conclusão 
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                                            17/04/2024 15:00 Distribuição 
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                                            17/04/2024 13:22 Remessa 
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                                            17/04/2024 10:39 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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