TJRJ - 0838478-96.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NILSON SALGADO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:40
Juntada de mandado
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0838478-96.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença (id. 151223872) que julgou procedentes em parteos pedidos autorais.
Em breve síntese, aduz a embargante terincorrido a sentença impugnada em contradição, poisjulgou o pleito indenizatório procedente, ainda que tenhareconhecido não ser hipótese denegativação indevida do nome do autor, mas somente de disponibilização do débito paraacordo.
Contrarrazões no índice 157721522, alegando a embargada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, como dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, aduz a embargante ter ocorrido contradição, tendo em vista o reconhecimento, na fundamentação da sentença, de inexistência de negativação indevida.
De fato, os registros constantes na plataforma “serasalimpa nome” não configuram negativaçãoouanotação de restrição de crédito.
Contudo, não há qualquer contradição entre a fundamentação e o acolhimento da pretensão indenizatória.
Isso porque, apesar de não se tratar propriamente de negativação do nome do consumidor, a situação extrapola o mero aborrecimento, causando alesão moral alegada.
Ainda queo registro do nome do consumidor na referida plataforma não configure a inserçãoem cadastro restritivo de crédito, é certo que busca compelir ao pagamento do débito, por meio de reiteradas e constantes missivas, além de alterar o scorede crédito.
No caso em tela, trata-se de débito declarado nulo e inexigível, razão pela qual se mostra completamente indevida a inclusão na plataforma de cobrança, não havendo qualquer contradição no julgado.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9099/95 e 1.022 do CPC.
NITERÓI, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NILSON SALGADO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ELMESON DA SILVA BALDUINO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0838478-96.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Ao embargado.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0838478-96.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Ao embargado.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
13/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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21/10/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/10/2024 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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