TJRJ - 0874711-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RUTE LOPES DE ARAUJO TAVARES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIPU - CNPJ: 68.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0874711-95.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIPU EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA Com efeito, segundo a redação do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, a insuficiência de recursos deve ser comprovada, para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, em complemento à afirmação de miserabilidade jurídica.
A redação do artigo 4º, da Lei nº. 1.060, de 1950, que admite, apenas, a afirmação de hipossuficiência, para a concessão do benefício, foi parcialmente recepcionada pela Carta da República, ficando ao prudente arbítrio do magistrado a sua concessão, diante de mera afirmação, ou, quando necessária, com a prévia comprovação do estado de pobreza alegado.
A simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 39 TJRJ).
No que respeita à pessoa jurídica, a jurisprudência já assentou entendimento no sentido da possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, consoante o disposto no verbete nº 121 da súmula deste TJRJ, segundo o qual “a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Confira-se, ainda, o teor do verbete nº 481 da súmula, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso sob exame, não se verifica provada a impossibilidade de o condomínio autor arcar, eventualmente, com as despesas processuais.
Além disso, a priori, o condomínio não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Nesse sentido, outra não é a orientação do E.
TJRJ: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO.
O condomínio edilício, sequer dotado de personalidade jurídica ? mas mera personalidade judiciária ?, não se beneficia da presunção de veracidade que o art. 99, § 3º, atribui à ¿alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio há de ser corroborado por efetiva comprovação da incapacidade financeira de arcar com as custas de ingresso.
Não basta, para tal desiderato, a mera demonstração de crise de inadimplência a afetar parcela considerável das unidades autônomas, quando os balancetes mensais demonstram equilíbrio das contas, saldos positivos e mesmo a presença de considerável reserva de fundos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0025020-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) É cediço, portanto, que a Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art.99, §2º do CPC c/c Súmula 39 do TJRJ).
Assim sendo, comprove a parte autora a alegada impossibilidade de pagamento das custas pelo condomínio (seja por meio da arrecadação ordinária, fundo de reserva e/ou arrecadação/taxa extraordinária), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º do CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:23
Outras Decisões
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25/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RUTE LOPES DE ARAUJO TAVARES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IONA CRISTINA ARAUJO BUTLER em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
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13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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