TJRJ - 0911394-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
h -
07/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EDER REIS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDER REIS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0911394-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER REIS DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A O Processo está em ordem, sem vícios de forma.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial da petição inicial haja vista que o direito de ação é corolário do acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), apresentando a peça inicial pedido com narrativa que conduz a uma conclusão lógica acerca de seu conteúdo.
Além disso, não se vislumbra na Peça Exordial e seus anexos carência dos requisitos previstos no art. 330, §1º e incisos, do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça proposta pela ré, eis que os documentos acostados na exordial são suficientes para comprovar a hipossuficiência do autor e cumprem o disposto no art. 98 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que este se traduz pela não-espontaneidade do réu em aceitar a pretensão autoral, aliada à necessidade do provimento jurisdicional para solução do litígio.
Considerando-se que a parte ré resistiu à pretensão deduzida pelo autor, e formou-se, em consequência, a lide, conclui-se então que a parte autora possui interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido a revisão dos juros/encargos e nulidades de cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, se houve práticas abusivas pela ré (irregularidade na prestação de serviços bancários) e se tais práticas causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao autor, conforme fatos exarados na exordial.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Pelo exposto,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Para o devido deslinde do feito,Defiro a prova pericial contábil requerida pelas partes.Nomeio para a realização da perícia o Perito abaixo: - Sr.
JORGE PINTO FRANÇA - Tels.: (21) 99805-4384 / (21) 2714-1037 - E-mail: [email protected] / [email protected] Devidamente cadastrada junto ao SEJUD, nesta data, ressaltando que deverá manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao SEJUD e ao DIPEJ para fins de intimação dos atos processuais, em estrito e integral cumprimento às normas regulamentares da Corregedoria, devendo o ilustre cartório proceder em auxílio ao magistrado nesta fiscalização Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE o Expert nomeado pela via eletrônica, para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art.465, §2º, do NCPC), sob pena de substituição.
Sendo certo que os honorários serão arcados pelas partes de forma rateada, nos termos do art. 95 do CPC, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida, podendo, no caso, o perito valer-se da ajuda de custa prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, Ofício à DIPEJ.
Após manifestação do perito, digam as partes sobre honorários.
Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar.
Venham os novos documentos no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 06/06/2022 00:00