TJRJ - 0924632-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0924632-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA LTDA Presentes os requisitos, defiro gratuidade de justiça a parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela, não vislumbro, pelos documentos juntados com a inicial, a urgência capaz de obstar um contraditório mínimo, sobretudo considerando que não houve qualquer restrição imposta ao autora, decorrente da alegada cobrança indevida feita para ré.
Ressalte-se que o documento de consulta, em index 144801489, indica que se trata de uma tentativa de negociar uma dívida cobrada pela parte ré, aparentemente, apontando apenas débito em atraso, e oportunizando uma negociação com a autora.
Assim, diante dos elementos de prova, e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausente o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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