TJRJ - 0820675-94.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820675-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta por PAULO CESAR VIEIRAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, acompensaçãopor danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora alega que o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora foi interrompido no dia 06/03/2023, ocasião em que realizou a verificação das instalações internas e externas, sem constatar irregularidades.
Relata que, ao tentar contato com a concessionária requerida, foi informada da existência de uma ordem de corte vinculada à unidade consumidora, sendo orientada a comparecer presencialmente a uma loja física para obter maiores esclarecimentos.
Afirma que se dirigiu à loja da requerida no mesmo dia e, surpreendentemente, foi informada de que não havia qualquer motivo justificável para a suspensão do serviço, sendo-lhe exigido apenas o pagamento de uma taxa de religação, com a promessa de que o fornecimento seria restabelecido no prazo de 24 horas.
Apesar de não haver débito em aberto e de ter cumprido as exigências da concessionária, a energia somente foi restabelecida às 16h do dia 07/03/2023.
Em contestação (ID 140455405), a concessionária de energia sustenta que a interrupção do serviço decorreu da ausência de pagamento da fatura de 06/2023, no valor de R$ 306,04, sendo o corte do dia 08/10/2023, eis que constava a existência de débito em nome do autor.
Alega, ainda, que não deu causa ao corte de energia, motivo pelo qual não é cabível a condenação por danos morais.
Ressalta, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 157866475), a parte autora afirma que a ré não refutou os argumentos da inicial e que não apresentou provas.
Defende que a UC de sua residência consta com número diverso do que informa o réu na contestação, bem como a data dos fatos.
Defende ainda que pagou todas as faturas e que, em momento algum, questionou o valor nesse processo.
Reitera os termos da inicial e pleiteia que seja julgado procedente o feito.
O juízo concedeu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova (ID 158437885).
Intimadas para se manifestar em provas, as partes informam não haver novas provas a produzir (ID 158724425 e 160787309).
Em decisão saneadora o juízo fixou o ponto controvertido e determinou que a concessionária trouxesse documentos comprovando a legalidade do corte (ID 167570592), tendo o réu e mantido inerte (ID 188898846). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora sustenta que teve seu fornecimento de energia cortado indevidamente, o que lhe teria causado transtornos significativos.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a alegar que o corte foi devido em razão do inadimplemento da autora, deixando, contudo, de apresentar qualquer elemento técnico que comprovasse a regularidade da suspensão do serviço ou que refutasse, de forma minimamente robusta, as alegações da parte autora.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados,eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A requerida, detentora do ônus de demonstrar a legitimidade da interrupção, restringiu-se a alegações genéricas, sem juntar documentos capazes de justificar a manutenção do corte, como registros de sistema, comprovantes de falha bancária ou históricos de atendimento que evidenciassem diligência no tratamento da demanda do consumidor.
Por outro lado, os documentos constantes dos autos demonstram que o adimplemento de todas as faturas e que, conforme protocolo anexado à inicial, o autor informou a empresa sobre o corte.
Ainda assim, o fornecimento somente foi restabelecido mais de 24 horas depois, revelando omissão injustificada por parte da concessionária.
Além disso, a ré também não apresentou relatório técnico detalhado acerca do funcionamento da rede no local da unidade consumidora ou qualquer documento que afastasse a alegada falha na prestação do serviço.
Assim, ao deixar de apresentar os registros corretos e pertinentes à alegação da parte autora, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tampouco logrou demonstrar culpa exclusiva da consumidora.
Observa-se, ainda, que a demandante relacionou os contatos realizados com a Concessionária, solicitando o restabelecimento do serviço, cujos protocolos não foram impugnados pela Ré.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por mais de 24 horas.
No caso concreto, trata-se de consumidor adimplente, o que reforça a ilegalidade da descontinuidade do serviço.
Eventuais falhas operacionais ou emergenciais constituem riscos inerentes à atividade da concessionária, caracterizando-se como fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou excluir a responsabilidade civil da ré.
Nesses casos, cabe à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros.
Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial ultrapassa o prazo para o restabelecimento nas hipóteses de suspensão indevida, de religação de urgência, e de religação normal, nos termos do art. 362, IV, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, qual seja: “(...) Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural” Em sendo assim, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, por mais de 24 horas, em área urbana, nas circunstâncias verificados no caso concreto constitui indevida inobservância dos deveres atribuídos à concessionária prestadora do serviço, nos termos da sobredita Resolução.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENEL BRASIL S/A.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO PELOS DANOS MORAIS. 1.
Danos morais que se mostram configurados in re ipsa, na forma da Súmula nº 192 do TJRJ; 4.
Corte indevido de energia elétrica que perdurou por mais de 17 (dezessete) dias, sendo o serviço restabelecido somente após determinação judicial; 5.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que merece majoração para R$ 8.000,00, sendo a respectiva cifra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, bem como está consonante à jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0811225-07.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS MÉDIAS DE CONSUMO FATURADO NO PERÍODO DA RECLAMAÇÃO, SÃO 201% MAIORES QUE A PRESUMIDA, ACUSANDO IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO ENEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/2015.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA POR APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) DIAS INDEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE E PREENCHE OS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0008702-69.2018.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 07/10/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 03:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0820675-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. 2) Considerando que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico. 3) Às partes para especificarem prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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