TJRJ - 0837057-32.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:29
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:29
Baixa Definitiva
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DAIANA CAIRRAO CARVALHAL em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837057-32.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA CAIRRAO CARVALHAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:19
Sentença em Audiência
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26/11/2024 18:19
Homologada a Transação
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26/11/2024 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 15:28
Desentranhado o documento
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26/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS MONTENEGRO CAIRRAO em 20/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 09:53
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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