TJRJ - 0824361-03.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:58
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:08
Outras Decisões
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11/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ID 171856534 - Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, rejeito-os, pois verifico que a documentação apresentada não comprovoua precariedade de sua situação financeira, inexistindo em seu favor presunção de insuficiência de recursos.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral requerida pelo Recorrente, a 'contrario sensu' do art. 99, §2º do CPC/2015.
Venham as custas do recurso interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. -
21/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GIOVANA AIRES DE MORAIS GODOI em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 21:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 21:02
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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24/10/2024 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/10/2024 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/08/2024 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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