TJRJ - 0956523-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMOES LUCAS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM QUEIROZ - CNPJ: 15.***.***/0001-47 (AUTOR).
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20/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMOES LUCAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956523-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO RIO DE JANEIRO O art. 44, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ determina que compete aos Juízos de Direito de Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
No caso, o Município do Rio de Janeiro não possui interesse, uma vez que é o mero curador da herança jacente do espólio de Maria José Silva.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Processual Civil.
Ação de Usucapião Especial Urbana.
Declínio de Competência para uma das Varas Fazendárias da Comarca da Capital, sob o fundamento de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Insurgência das partes.
Art. 1.819 do CC e art. 739 do CPC.
Município do Rio de Janeiro que não é parte no feito principal, atuando, tão somente, como curador da herança jacente, tendo em vista que ainda não foi declarada a vacância dos bens que compõem o acervo hereditário do de cujus.
Dessa forma, o monte não foi incorporado ao patrimônio municipal, não havendo, por conseguinte, interesse público na referida demanda a ensejar o declínio de competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Usucapião que deve tramitar junto à 3ª Vara Cível da Regional de Madureira, Juízo competente para processar e julgar o feito.
RECURSO PROVIDO. (0045541-51.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Processual Civil.
Ação de Usucapião Especial Urbana.
Declínio de Competência para uma das Varas Fazendárias da Comarca da Capital, sob o fundamento de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Insurgência das partes.
Art. 1819 do CC e art. 739 do CPC.
Município do Rio de Janeiro que não é parte no feito principal, atuando, tão somente, como curador da herança jacente, tendo em vista que ainda não foi declarada a vacância dos bens que compõem o acervo hereditário do de cujus.
Dessa forma, o monte não foi incorporado ao patrimônio municipal, não havendo, por conseguinte, interesse público na referida demanda a ensejar o declínio de competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Usucapião que deve tramitar junto à 3ª Vara Cível da Regional de Madureira, Juízo competente para processar e julgar o feito.
RECURSO PROVIDO. (0044895-41.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, para cobrança de cotas condominiais, declinou da competência para um dos juizados especiais fazendários, sob o fundamento de existência de interesse público.
Insurgência das executadas.
Inteligência do artigo 1.819 do Código Civil brasileiro.
Ausência de declaração, por ora, da vacância dos bens relacionados.
Município do Rio de Janeiro que atua, tão somente, como curador das heranças jacentes.
Ausência de interesse público no feito, portanto, declínio que não se legitima.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0022889-40.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 05/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
AUSENCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMÓVEL ALVO DA AÇÃO QUE É OBJETO DA AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE DE SCHORE WALTER, Nº 0040703-87.2008.8.19.0001, EM TRÂMITE PERANTE A 12ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
VACÂNCIA AINDA NÃO DECLARDA.
MUNICÍPIO QUE FIGURA COMO CURADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PARA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A ATRAIR A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONAE PERSONAE DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, QUE NÃO INVALIDA TODO O PROCESSO, MAS APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS; NO CASO, APENAS A SENTENÇA, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL, AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU PREJUÍZO ÀS PARTES.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR HERANÇA JACENTE DE SCHORE WALTER REP/P/S CURADOR MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO¿.
FEITO QUE SE ANULA A PARTIR DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL, POR MEIO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO, PARA JULGAMENTO DO FEITO. (0442838-60.2015.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA JACENTE.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NOMEADO COMO CURADOR DA REFERIDA HERANÇA.
INTERESSE PÚBLICO DEFENDIDO PELA EDILIDADE.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL RATIONE PERSONAE. 1.
Após a abertura da sucessão, considerando a ausência de herdeiros ou legatários conhecidos, o Município do Rio de Janeiro foi nomeado curador da herança jacente, com o intuito de preservar os bens constantes do acervo. 2.
A situação jurídica relativa à herança jacente é transitória, até que seja declarada a vacância ou que sejam localizados herdeiros/legatários (art. 1.822 do Código Civil). 3.
Na hipótese sub examine, a vacância ainda não foi declarada.
Portanto, os bens que compõem o acervo hereditário não foram formalmente incorporados ao patrimônio público, razão pela qual inexiste interesse do Município do Rio de Janeiro em figurar como litisconsorte na ação de usucapião, porquanto atua tão somente como curador da herança. 4.
Descabido o declínio de competência.
Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM.
JUÍZO SUSCITADO. (0074200-75.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 16/03/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, este Juízo não é competente, de modo que esta demanda deve ser processada e julgada por um um Juízo de Direito do Cível conforme o art. 42 da LODJ.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis competentes por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se. À livre distribuição.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
27/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:57
Declarada incompetência
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27/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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