TJRJ - 0844676-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0844676-52.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RÉU: RODRIGO SALGADO FERNANDES Indefiro o requerimento retro, uma vez que cabe a parte autora diligenciar a existência de herdeiros e inventário em aberto, que pode, inclusive, ser realizado extrajudicialmente.
Intime-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844676-52.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RÉU: RODRIGO SALGADO FERNANDES Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de ação de cobrança em que a parte autora tem domicílio em endereço compreendido pela competência da comarca de São Paulo/SP e o réu reside em endereço compreendido pela competência do Fórum Regional da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
Dessa forma, se a parte autora distribuiu a demanda em juízo competente em razão do domicílio do réu a competência é o do Fórum Regional da Região Oceânica de Niterói.
Note-se que as varas regionais são uma descentralização de competência dentro de uma mesma Comarca - com divisão de atribuições entre juízos diversos e integrantes do mesmo foro -, surgindo para adequada prestação jurisdicional quando resta comprovado o assoberbamento nas varas do Foro Central, em razão da existência de bairros mais populosos.
Neste contexto, visando à otimização da prestação jurisdicional e o saneamento do problema, criam-se, através das normas de organização judiciária, as varas regionais para atender determinados bairros, com competência absoluta em razão da matéria e função.
O art. 10, parágrafo único da Lei 9656/2015, dispõem, in verbis, que “a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta”.
Logo, se conclui que a competência da Vara Regional é funcional e, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, pelo critério funcional-territorial.
Portanto, flagrante a violação do princípio constitucional do juiz natural devendo a ação ser processada e julgada por juiz de vara cível da Região Oceânica da Comarca de Niterói.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas cíveis do fórum regional da região oceânica da comarca de Niterói/RJ, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo.
Dê-se baixa e remetam-se.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:44
Declarada incompetência
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25/11/2024 19:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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