TJRJ - 0908552-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 17:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908552-81.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a satisfação da obrigação, que extrai do depósito do ID 205283282/198313671 e a quitação no ID 213451032, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Tendo em vista que já foi expedido o mandado de pagamento da autora (ID 214705192) e assinado na presente data,arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908552-81.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido no ID 198607102, com as cautelas de praxe (depósito de IE 198313671). 2) Diante de IE 205283282, diga a autora se concede quitação em 5 dias, valendo o silêncio como anuência.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
11/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:36
Outras Decisões
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 18:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/05/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0908552-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
JOAO CARLOS RIBEIRO -
11/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
30/11/2024 01:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0908552-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Recebo a emenda à inicial de id 154362832. 2) Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a parte autora pugna pela concessão de liminar de forma genérica para abstenção de interrupção do serviço pelo não pagamento de qualquer conta com consumo superior a 89 khw.
O pedido é genérico e descabido, não se referindo a qualquer fatura individualizada, o que impossibilita a concessão da tutela.
Ressalto que a tutela já havia sido indeferida por outro juízo e, por isso, houve desistência da ação perante o juizado especial com nova tentativa de requerimento idêntico conforme descrito na inicial.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Ressalta-se, ainda, que o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Não vislumbro, por ora e em sede de cognição sumária pelos documentos acostados à inicial, o perigo na demora apto a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
26/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:43
Outras Decisões
-
14/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:03
Outras Decisões
-
17/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*90-72 (AUTOR).
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20/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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