TJRJ - 0824018-65.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:19
Remessa
-
14/08/2025 12:29
Remessa
-
14/08/2025 12:28
Documento
-
15/07/2025 23:24
Confirmada
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824018-65.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0824018-65.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00024805 RECTE: CLAUDIA LUCIA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO: IBSEN SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-246413 RECORRIDO: JOANNA MEIRY FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, os embargos de declaração não devem servir para renovação da discussão da causa. -
11/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 12:37
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 14:25
Conclusão
-
29/05/2025 14:24
Documento
-
10/05/2025 10:03
Confirmada
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 10:00
Provimento em Parte
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:43
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 08:20
Conclusão
-
27/02/2025 08:17
Distribuição
-
27/02/2025 08:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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