TJRJ - 0815240-94.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:48
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:47
Expedição de Informações.
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28/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 20:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 20:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ZENAIR DA SILVA XAVIER em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:28
Expedição de Informações.
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ZENAIR DA SILVA XAVIER em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815240-94.2024.8.19.0213 - Distribuído em26/11/2024 17:17:02 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ZENAIR DA SILVA XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0420697802), instalada à Rua Guido – 831 CA 1 – Pres Juscelino – Mesquita – RJ., CEP: 26562-001, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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