TJRJ - 0803120-17.2024.8.19.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:50
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803120-17.2024.8.19.0052 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA JUI ESP CIV Ação: 0803120-17.2024.8.19.0052 Protocolo: 8818/2024.00176058 RECTE: ELZA MIGUEZ DOMINGUEZ ADVOGADO: SÉRGIO DE CARVALHO AMORIM OAB/RJ-076270 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 11:49
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 09:56
Conclusão
-
19/12/2024 09:53
Distribuição
-
19/12/2024 09:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0844030-03.2024.8.19.0209
Cleide Sobral de Abreu
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Silmar Cavalieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 08:55
Processo nº 0806776-16.2023.8.19.0052
Claudio Marcio de Souza da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 13:09
Processo nº 0801101-43.2021.8.19.0052
Daisy Maciel
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2021 16:52
Processo nº 0801127-36.2024.8.19.0052
Adriano Costa de Souza
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Paola Alecrim Ferreira de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 09:37
Processo nº 0807408-08.2024.8.19.0052
Mara Lucia Costa Viana
Alexandra Zimetbaum Aranha de Araujo
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 14:49