TJRJ - 0813907-10.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de RAYANN RIBEIRO DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813907-10.2024.8.19.0213 - Distribuído em31/10/2024 14:48:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAYANN RIBEIRO DA COSTA RÉU: CLARO S/A 1 - Id. 181205649 - Defiro JG e recebo o recurso no efeito devolutivo. 2 - Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I. 3 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
MESQUITA, 13 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RAYANN RIBEIRO DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 05:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 05:57
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2025 05:57
Recebidos os autos
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09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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05/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:57
Expedição de Informações.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
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01/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813907-10.2024.8.19.0213 - Distribuído em31/10/2024 14:48:39 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: RAYANN RIBEIRO DA COSTA RÉU: CLARO S/A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 27 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAYANN RIBEIRO DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:57
Expedição de Informações.
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31/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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