TJRJ - 0802034-79.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
09/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de VIVIANE GOES DELZI em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0802034-79.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BRAGA NETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE BRAGA NETOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando que a ré emitiu cobrança para sua unidade consumidora no valor de R$ 1.097,73 decorrente de inspeção em que fora lavrado TOI.
Sustenta a inexistência de irregularidade.
Requer o cancelamento do TOI, a devolução dos valores pagos indevidamente pelo TOI e indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de id. 86990335.
Contestação de id. 91856599, sustentando a perda de energia pelas irregularidades realizadas pelo consumidor e que no pro rigor do procedimento do TOI e a presunção de legalidade.
Defende que a unidade da parte autora estava ligada diretamente à rede .
Defende a validade do procedimento do TOI, impugna a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora, id.128472654.
Réplica em id.143549806 É o relatório, decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Destaca-se, ab initio, que o TOI não goza de presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que lavrado pelos prepostos da ré, que não ostentam a qualidade de servidores públicos, mas sim atuam no interesse da parte ré.
Verifico conforme documentos dos autos que o TOI lavrado após inspeção técnica realizada no imóvel da parte autora.
Destaco que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é uníssona em considerar a cobrança do TOI – (que nada mais é do que a referido comunicado de faturamento de irregularidade) como prática irregular e abusiva, diante da unilateralidade de sua instituição, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. “Responsabilidade Civil.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
Ação de conhecimento objetivando a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome da Autora, o cancelamento do débito cobrado a título de diferença de consumo e indenização por dano moral.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, condenada a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação de Ré.
Termo de ocorrência de irregularidade que não goza de presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula nº 256 desta Corte Estadual.Ausência de prova de que a irregularidade constatada pudesse ser atribuída à Apelada, ônus que incumbia à Apelante que não produziu qualquer prova nesse sentido, o que demonstra ter sido indevida a cobrança que acabou por ensejar a interrupção do fornecimento do serviço.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.Aplicação da Súmula nº 192 do TJRJ.
Quantum da indenização por dano moral que merece ser mantido, por ser condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a repercussão dos fatos em discussão.
Desprovimento da apelação.” (4640-83.2008.8.19.0014- APELACAO - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 06/08/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Não de outra forma, a parte ré não logrou êxito em produzir a mínima prova da existência da irregularidade apontada, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC.
Note-se que não há prova pericial, documental, fotografias ou vídeos demonstrando a efetiva existência da irregularidadeapontada pela parte ré.
Tampouco há como se reconhecer a existência de irregularidade pelo confronto do consumo da parte autora, uma vez que pelo que se depreende de id. 69791792o consumo era variável ao longo do tempo e decorrente de leitura realizada pela ré.
Visando evitar um enriquecimento indevido em detrimento da parte autora, insta reconhecer o direito da parte autora em alcançar a restituição, em dobro, do valor que lhe foi indevidamente cobrado e comprovadamente pago, direito este que encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42 (...) - Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, para que exista o direito de repetição de indébito, torna-se necessário que exista não apenas a cobrança excessiva, mas também que o consumidor tenha efetivamente pago tal valor.
No vertente caso, analisando os documentos que instruíram a inicial, constata-se que a parte autora foi vítima de uma cobrança indevida.
Por conseguinte, deve ser ressarcida do valor por ela excessiva e comprovadamente pago, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, os danos morais pleiteados merecem acolhimento, Cediço é que a lavratura de TOI, a imposição de multa, sem a devida comprovação acerca dos fatos, obrigando o autor a ajuizar demanda judicial para anular cobrança ilegal, por certo viola os direitos da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo certo que deve ser reconhecida a existência de danos morais indenizáveis.
Destarte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da jurisprudência em casos semelhantes, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1)condenar a parte ré a proceder o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevida; (2)condenar a parte ré a ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA e com juros a contar da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período; (3)Condenar a parte ré à restituição em dobro,com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor indevida e comprovadamente pago pela autora, proveniente do TOI ora cancelado, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária do desembolso pelo IPCA e de juros legais da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 26 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
26/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE BRAGA NETO em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE BRAGA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/11/2023 11:06.
-
14/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE BRAGA NETO em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BRAGA NETO - CPF: *21.***.*20-91 (AUTOR).
-
09/08/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803393-69.2022.8.19.0212
Beatriz Roriz Moraes
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Gabrielle Lua Quitete Alegria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 15:18
Processo nº 0818587-49.2022.8.19.0038
Alex Motta de Araujo Pinnola
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 17:57
Processo nº 0000074-35.2022.8.19.0016
Hospital Sao Salvador
Rogerio Ribeiro Bento ME
Advogado: Iuri Fernandes de Castilhos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2022 00:00
Processo nº 0800588-41.2023.8.19.0073
Marcos Paulo Warol de Azevedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 19:10
Processo nº 0802948-46.2023.8.19.0073
Valdeir Teodoro Soares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 11:35