TJRJ - 0809928-43.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809928-43.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BERNARD FERREIRA DA COSTA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOFTPLAN CONSULTORIA EM TI LTDA Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora.
Para deferimento dos efeitos da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resta incontroverso que a 1ª ré, Facta, efetuou o TED do valor dos empréstimos firmados à disposição do autor, não havendo nos autos, por ora, prova concreta de que exista conluio entre os réus na mencionada fraude, sendo necessário maior dilação probatória.
Destaco o extrato bancário - documento 156584376, que demonstra claramente que o pagamento dos boletos foi realizada pelo autor em favor da 2ª ré.
Já em relação 2ª ré, verifica-se a verossimilhança nas alegações autorais, a probabilidade do direito autoral e o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro o pedido em tutela de urgência para determinar o arresto on line, no valor de R$16.903,00, em nome da 2ª ré, Softplan.
Procedi ao bloqueio on line, através do Sisbajud, conforme documento que segue anexo.
Citem-se os réus para responderem a ação, no prazo de 15 dias, e intimem-se da presente decisão.
E. mandado por meio eletrônico ou via postal, se for o caso.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE BERNARD FERREIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*64-72 (AUTOR).
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18/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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