TJRJ - 0807316-32.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 15:29
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 12:01
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CONCEICAO ESCOBAR TITONELI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807316-32.2024.8.19.0213 - Distribuído em17/06/2024 14:40:20 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: CONCEICAO ESCOBAR TITONELI RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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20/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:35
Expedição de Informações.
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06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de informação
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17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:24
Expedição de Informações.
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25/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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