TJRJ - 0853059-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0853059-08.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JEFFERSON MATOS DE ALENCAR BANCO ITAÚ S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra MAYANNE CRISTINY TEIXEIRA MAIA, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento pelo qual, em garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu em Alienação Fiduciária o veículo descrito na inicial e ficou inadimplente.
Em razão de tais fatos, requer a busca e apreensão do automóvel.
Concedia a liminar, o mandado foi expedido para o endereço do contrato e posteriormente juntado aos autos, conforme ind.155693006.
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação da ré. É o relatório.
DECIDO.
De início, melhor compulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de renovação da diligência.
A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
O autor comprova que a parte ré firmou contrato de financiamento e ficou inadimplente.
Regularmente citada no endereço constante no contrato (index 155693006), a parte ré não ofereceu contestação, arcando com o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com a ocorrência dos efeitos da revelia, os fatos afirmados pela parte autora em sua inicial reputam-se verdadeiros até mesmo porque a prova documental produzida comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Isso porque os documentos juntados comprovam a existência do contrato e do débito, que não foi infirmada pela apresentação ou alegação de eventuais pagamentos.
Desse modo, como o presente feito destina-se exclusivamente à recuperação do bem que garante a dívida, cabe o reconhecimento da consolidação da propriedade do autor sobre o bem, para quitação do débito, facultada sua alienação mesmo antes do trânsito em julgado.
Neste sentido, tem sido farta a jurisprudência do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE MÚTUO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO RÉU PRETENDENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DEVEDOR QUE, CITADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA PURGAR A MORA.
VINDA ESPONTÂNEA AOS AUTOS APRESENTANDO DEFESA ESCRITA.
DÍVIDA NÃO IMPUGNADA E ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO PELO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0124823-43.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 20/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, acolho a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar e consolidar a propriedade do bem em favor da parte autora.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º do CPC.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
26/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:21
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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