TJRJ - 0835541-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0835541-05.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: AMANDA VANESSA SOUZA BORGES BANCO HONDA S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra AMANDA VANESSA SOUZA BORGES, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento pelo qual, em garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu em Alienação Fiduciária o veículo descrito na inicial e ficou inadimplente.
Em razão de tais fatos, requer a busca e apreensão do automóvel.
Concedia a liminar, o mandado foi expedido para o endereço do contrato e posteriormente juntado aos autos, conforme ind.155037126.
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação da ré. É o relatório.
DECIDO.
De início, melhor compulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de renovação da diligência.
A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
O autor comprova que a parte ré firmou contrato de financiamento e ficou inadimplente.
Regularmente citada no endereço constante no contrato (index 155037126), a parte ré não ofereceu contestação, arcando com o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com a ocorrência dos efeitos da revelia, os fatos afirmados pela parte autora em sua inicial reputam-se verdadeiros até mesmo porque a prova documental produzida comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Isso porque os documentos juntados comprovam a existência do contrato e do débito, que não foi infirmada pela apresentação ou alegação de eventuais pagamentos.
Desse modo, como o presente feito destina-se exclusivamente à recuperação do bem que garante a dívida, cabe o reconhecimento da consolidação da propriedade do autor sobre o bem, para quitação do débito, facultada sua alienação mesmo antes do trânsito em julgado.
Neste sentido, tem sido farta a jurisprudência do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE MÚTUO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO RÉU PRETENDENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DEVEDOR QUE, CITADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA PURGAR A MORA.
VINDA ESPONTÂNEA AOS AUTOS APRESENTANDO DEFESA ESCRITA.
DÍVIDA NÃO IMPUGNADA E ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO PELO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0124823-43.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 20/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, acolho a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar e consolidar a propriedade do bem em favor da parte autora.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
26/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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