TJRJ - 0823310-18.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA ELIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:20
Homologada a Transação
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19/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA ELIAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0823310-18.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MAURICIO SILVA FERREIRA RÉU: CIELO S.A. 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por LUIZ MAURICIO SILVA FERREIRA em face do Réu, CIELO S.A., em que busca: (i) a declaração de nulidade da dívida e a exclusão do nome do autor do cadastro protetivo de créditos; (II) pagar de indenização compensatória por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte autora, em resumo, que se deparou com uma dívida em seu nome que causou negativação em 2021, derivada de uma máquina de cartão de crédito.
Afirma que não nunca teve qualquer relação com a ré.
Com a inicial vieram os documentos do id. 153061635 a 153061640.
Concedida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova no Id. 165045190.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação de id. 170636493, alegando, em síntese, a impugnação a gratuidade de justiça, incompetência do juízo, ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de procuração válida.
No mérito, afirma a regularidade do débito e que a negativação se deu pela Recovery e não pela ré.
Réplica no id. 181928932.
Petição da parte autora no Id. 200038616 informando que não possui outras provas a produzir.
Intimada em provas, a parte ré permaneceu silente (id. 201391199).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) Fundamentação Inicialmente, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, arguida pelo réu, e a REJEITO, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Destaco a preliminar de incompetência e a REJEITO, eis que a parte suscita cláusula de eleição de foro, contudo, não traz a íntegra do contrato assinado pelo autor, motivo pelo qual não se pode avaliar a regularidade da cláusula.
Além disso, nos chamados contratos de adesão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é possível invalidar a cláusula que elege o foro para julgamento de eventuais demandas judiciais, caso seja verificada a vulnerabilidade de uma das partes.
Destaco a preliminar de ausência de interesse agir (art. 17 do CPC) e a rejeito.
O interesse, segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, esta caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, no que concerne aos pedidos tenho que a preliminar se confunde com o mérito, tanto em razão da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto em virtude do comando principiológico da primazia do julgamento de mérito, contida no art. 4º, do Código de Processo Civil. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros.
No caso, para se aferir o interesse de agir, foi necessária a constituição da relação jurídico-processual e a instauração do contraditório, não tendo sido possível constatar a ausência de interesse, de plano, tão somente com base nas alegações da inicial.
A matéria, portanto, é meritória.
Além disso, em pese o autor afirmar que procurou administrativamente o réu, não há falar em ausência de necessidade ainda que não o tivesse feito, haja vista o amplo acesso à justiça garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DECORRENTE DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU. 1.
Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que ao consumidor não é exigida a busca de solução administrativa do problema, sob pena de se criar exceção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição não prevista em lei.
Art. 5°, XXXV, da CRFB/88. (...) (0027002-40.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Conclusão diversa implicaria na imposição de um contencioso administrativo prévio à busca da tutela jurisdicional, o que somente se admite em regime de exceção expressamente autorizado pela Constituição Federal ou oriundo da interpretação sistemática de suas normas, o que não é o caso.
Destaco a preliminar de ilegitimidade passiva e a REJEITO, a uma porque não comprovada a comunicação do devedor, prevista no art. 290, do Código Civil e a duas porque estando a demanda fundada em suposto cadastramento indevido do nome do autor em órgão de proteção de crédito, à luz do sistema consumerista, deve a cedente e a cessionária responderem solidariamente pelos danos causados à parte autora, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Destaco a preliminar de ausência de procuração válida e a REJEITO, eis que o autor apresenta, no id. 153725132, procuração devidamente assinada e com os devidos poderes para patrocínio e atuação nesta demanda.
Considerando que não há outras preliminares a serem apreciadas e diante do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica; (ii) a responsabilidade da ré pela inscrição do autor no cadastro restritivo de crédito; e (iii) em razão do ocorrido é devida indenização por danos morais.
Conforme relatado, o Autor alega ter sido inscrito no cadastro restritivo de créditos, em virtude de débitos derivados de uma máquina de cartão da ré.
Afirma que nunca teve qualquer relação com a ré.
Do exame da manifestação das partes, verifica-se que a parte ré realizou cessão de crédito para a Recevery, pessoa que inscreveu o nome do autor no cadastro restritivo de crédito, conforme comprovado no id. 153061640.
Observa-se ainda no Id. 153061640 que a origem do débito de fato se deu com o réu, CIELO.
Nessa trilha, nas ações de indenização por danos morais por negativação indevida, é amplamente reconhecida a solidariedade entre cedente e cessionário, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º, CDC, precipuamente quando não comprovada a notificação, na forma art. 290, do Código Civil.
Assim, resta constatada a responsabilidade do réu.
Reconhecida a responsabilidade pelo suposto crédito, caberia à ré comprovar a realização da contratação impugnada pelo autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese afirmar o autor possuía um débito com a ré, esta apenas trouxe, a fim de comprovar a contratação de seus serviços pelo autor, um extrato de máquina e partes de um contrato de adesão, produzidos de forma unilateral, sem nome ou qualquer dado pertencente ao autor.
Nessa trilha, embora fixado como ônus da Ré a comprovação da regularidade e veracidade dos débitos, a ré nada trouxe a fim de comprovar a regularidade e origem dos débitos.
Tratando-se de relação de consumo, seja porque a lide versa sobre falha na prestação dos serviços, em que o ônus da prova é invertido pela própria legislação (Art. 14, §3º, do CDC), sejam porque houve a inversão expressa pelo juízo, deveria a Ré ter realizado comprovação indene de dúvidas de que houve os débitos que originaram a negativação, o que não o fez.
Em razão de todos esses fundamentos, forçoso reconhecer a nulidade da dívida e determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
No tocante ao dano moral, nas relações jurídicas submetidas ao regime consumerista e especificamente quando diante de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), a responsabilidade do fornecedor depende da constatação do defeito, do dano, do nexo de causalidade entre ambos, além do vínculo da atividade desenvolvida com o defeito.
Dispensa-se, portanto, a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo), nos termos dos arts. 12 e 14, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo.
Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. (REsp n. 1.955.083/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em se tratando de fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, pelos danos causados em virtude de defeito na prestação dos serviços.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao impor débito inexistente ao consumidor, está caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, sua conduta ilícita.
Por sua vez, o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: "O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos , e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, a parte Autora teve seu nome incluído no cadastrado de inadimplentes indevidamente, visto que referente a débito inexistente, conforme id. 153061640.
Nessa linha firmou-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido, inúmeros julgados do STJ, a saber: Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015.
Também de igual maneira compreende o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consoante se denota da redação do verbete sumular nº 89, qual seja, “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Em face desses fundamentos, é de rigor o reconhecimento do dano moral sofrido pela parte Autora, bem como da responsabilidade da parte Ré em compensá-lo mediante o pagamento de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14, §3º, do CDC.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, que, no caso, não devem ser consideradas elevadas, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável, entendo adequado e proporcional ao caso concreto o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, na linha dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATORIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
DANOS MORAIS. 1- Relação de consumo.
O art. 14, caput, da Lei 8.078/90, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. 2- Autora se insurge contra o valor da condenação a título de danos morais, defendendo que tal deveria ser majorado. 3- A jurisprudência deste Tribunal tem assentado o entendimento de que ao juiz compete estimar o valor da indenização por dano moral, adotando os critérios da prudência e do bom sensu, levando-se em consideração que o quantum arbitrado representa um valor simbólico. 4- É cediço que a mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos maus pagadores macula a sua honra e imagem, além de causar sentimento de vergonha, prejudica a prática dos atos da vida civil e provoca aborrecimento que supera os do cotidiano. 5- Não se nega ainda que houve a perda do tempo útil da Autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação, haja vista a resistência da Ré em resolver a questão na seara administrativa. 6- Em que pese à falha na prestação do serviço, que resultou na negativação do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito, bem como os aborrecimentos experimentados, não se verifica nos autos que o fato tenha causado outras consequências que aponte para uma indenização em valor mais expressivo. 7- Quantum indenizatório fixado na sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais), atende ao aspecto punitivo-educativo da indenização, além de ser compatível com a extensão do dano causado e se afina com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em consonância com os valores aplicados por esta Câmara em casos análogos. 8- Pequeno reparo na sentença, de oficio, para fixar os juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso, no caso a data da negativação, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com Súmulas 43 e 54, do STJ e correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação da sentença, de acordo com a Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. 9- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0225387-64.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 17/02/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação de que caberia ao consumidor comprovar que não reside no endereço das cobranças o que não é possível de ser exigido. Ônus da prova da ré, que se exime da responsabilidade somente nas hipóteses do §3° do art. 14 do CDC.
Indenização fixada em R$5.000,00, aquém dos precedentes e não deve ser reduzida.
Súmulas n° 89 e 343 deste TJRJ: Súmula n° 89: "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba Indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Súmula nº 343: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0001545-08.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim sendo, procedente o pleito de condenação em danos morais no valor então fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARARa nulidade da dívida discutida nestes autos, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes; II) DETERMINAR a exclusão da inscrição/manutenção do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito; e III) CONDENARa ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), que considero ocorrido na data da inscrição indevida,com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
10/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA ELIAS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0823310-18.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MAURICIO SILVA FERREIRA RÉU: CIELO S.A.
Intime-se a parte autora para cumprir o item “2” do despacho de index. 153582760, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, juntando aos autos seu comprovante de residência atualizado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA ELIAS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA ELIAS em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MAURICIO SILVA FERREIRA - CPF: *17.***.*51-83 (AUTOR).
-
09/01/2025 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA ELIAS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0823310-18.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MAURICIO SILVA FERREIRA RÉU: CIELO S.A.
DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada da declaração de IR, relativa aos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção, junte-se certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração, obtido no site da Receita Federal. 2) No mais, apresente-se comprovante de endereço válido, atualizado (últimos 3 meses), tendo em vista evidências de adulteração do boleto de pagamento apresentado, inclusive com a retirada do código de barras, impedindo a verificação de sua autenticidade. 3) Intime-se para apresentação de prova da hipossuficiência alegada e apresentação do documento, em 15 dias, sob pena de extinção sem exame de mérito.
Campos dos Goytacazes, 31 de outubro de 2024.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juíza de Direito -
26/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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