TJRJ - 0806834-21.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806834-21.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Antonio Elias Lapoente Novaes (*03.***.*82-00; e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, ressaltando-se a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do NCPC Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de junho de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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