TJRJ - 0821280-28.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821280-28.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA SILVA GALVAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:13
Processo Reativado
-
02/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:13
Processo Desarquivado
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:57
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:57
Juntada de petição
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11/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA GALVAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821280-28.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA SILVA GALVAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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10/10/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/10/2024 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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