TJRJ - 0018031-60.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:20
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:16
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018031-60.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0018031-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00550945 APELANTE: ESPÓLIO DE BENEDICTO DE BARROS ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 APELADO: ELI NEPOMUCENO GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SILVA CABRAL OAB/RJ-105929 Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
O acórdão embargado traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
Ali se explicou o motivo pelo qual foi negado provimento à apelação interposta pelo ora embargante e foi rejeitada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o não acolhimento do pleito de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento da embargante e testemunhas.
O inconformismo com o julgado deve ser impugnado pela via própria, uma vez que os declaratórios só prestam a corrigir vícios internos do julgado.
Não se prestam os embargos de declaração como seara adequada à rediscussão da matéria, ou do acerto ou desacerto da decisão, quer seja error in iudicando ou error in procedendo, o que reclama recursos diversos.
PRECEDENTES STJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 18:55
Documento
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10/04/2025 16:20
Conclusão
-
10/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/03/2025 12:36
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 12:05
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 18:31
Pauta
-
17/03/2025 09:26
Conclusão
-
15/03/2025 14:38
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 18:27
Documento
-
26/02/2025 18:18
Conclusão
-
26/02/2025 13:01
Não-Provimento
-
25/02/2025 17:42
Mero expediente
-
25/02/2025 16:51
Conclusão
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05/02/2025 09:49
Documento
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 14:50
Inclusão em pauta
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16/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 11:47
Retirada de pauta
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12/12/2024 17:27
Concessão
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11/12/2024 16:22
Conclusão
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29/11/2024 09:09
Documento
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 16/12/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020.136.
APELAÇÃO 0018031-60.2023.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0018031-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00550945 APELANTE: ESPÓLIO DE BENEDICTO DE BARROS ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 APELADO: ELI NEPOMUCENO GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SILVA CABRAL OAB/RJ-105929 Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES -
27/11/2024 12:23
Inclusão em pauta
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22/11/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 00:06
Publicação
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05/07/2024 11:11
Conclusão
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05/07/2024 11:00
Distribuição
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04/07/2024 17:03
Remessa
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03/07/2024 08:42
Remessa
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03/07/2024 08:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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