TJRJ - 0178629-22.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:04
Remessa
-
23/07/2025 09:26
Remessa
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15/04/2025 16:00
Remessa
-
24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 13:52
Documento
-
20/03/2025 13:12
Conclusão
-
20/03/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 18:13
Decisão
-
12/03/2025 16:01
Conclusão
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 13:08
Inclusão em pauta
-
26/02/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 15:53
Conclusão
-
26/02/2025 15:49
Documento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 19:59
Mero expediente
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13/02/2025 10:47
Conclusão
-
10/02/2025 12:08
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 15:36
Documento
-
30/01/2025 15:09
Conclusão
-
30/01/2025 11:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 16:47
Inclusão em pauta
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10/12/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 12:24
Conclusão
-
10/12/2024 12:16
Documento
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0178629-22.2022.8.19.0001 EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE EMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO DOCE EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ORIGEM: CAPITAL 51ª VARA CÍVEL DECISÃO Não estão presentes os requisitos do art. 1026, §1º do CPC no caso concreto, para suspender a eficácia da decisão colegiada a favor do embargante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO RIO DOCE.
O acórdão embargado deu provimento à apelação do réu e julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da aplicação do Tema 414, recentemente revisado pelo STJ.
Efeito suspensivo em embargos de declaração apenas são autorizados em situações excepcionalíssimas, sendo certo que neste caso a fundamentação do acórdão está baseada em precedente vinculante e não demonstra a embargante o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Indefiro, assim, o efeito suspensivo pleiteado.
Aos embargados em contrarrazões.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Relatora 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA [email protected] -
25/11/2024 20:35
Recebimento
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25/11/2024 09:13
Conclusão
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13/11/2024 16:06
Documento
-
13/11/2024 12:23
Documento
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06/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 17:59
Documento
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05/11/2024 17:47
Conclusão
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05/11/2024 13:31
Provimento
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25/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 14:57
Inclusão em pauta
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25/09/2024 00:06
Publicação
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24/09/2024 09:50
Retirada de pauta
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23/09/2024 20:18
Mero expediente
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23/09/2024 08:24
Conclusão
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17/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 00:05
Publicação
-
13/09/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 15:58
Inclusão em pauta
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13/09/2024 11:12
Conclusão
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13/09/2024 11:00
Distribuição
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12/09/2024 19:13
Remessa
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12/09/2024 19:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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