TJRJ - 0805176-29.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de THAISSON CARVALHO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805176-29.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: THAISSON CARVALHO DOS SANTOS RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por FACILITY – ASSOCIAÇÃO DOS EVANGÉLICOS E MILITARES PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação que lhe move THAISSON CARVALHO DOS SANTOS, objetivando o saneamento de omissão constante na sentença de ID nº 158380204, especificamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Aduz a parte embargante que, muito embora tenha sido reconhecida a extinção do feito com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, restou omisso o decisum quanto à imposição da verba honorária, a qual entende devida diante do princípio da causalidade, uma vez que a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir ordem judicial que condicionava o regular prosseguimento do feito.
Com razão a embargante.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência do TJ/RJ e o princípio da causalidade.
Assim, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária e, mesmo assim, quedando-se o autor inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, culminando na extinção do feito, deve-se reconhecer a aplicação do princípio da causalidade.
De acordo com esse princípio, deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração ou ao prosseguimento do processo.
Esse é o entendimento do E.
TJRJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. 2 - In casu, o autor ajuizou ação de conhecimento com pedidos de declaração de rescisão contratual e indenização, tendo o feito caminhado por tempo razoável até ser proferida a sentença cancelando sua distribuição por falta de recolhimento das despesas processuais, ou seja, foi proferido despacho citatório; os dois réus apresentaram contestação e ocorreu declínio de competência do Juízo .
Constata-se que a parte autora deu causa às despesas advindas da propositura da demanda que levou a parte ré a contratar advogado, bem como movimentou o aparato judiciário.
Portanto, pelo princípio da causalidade o autor é quem deve arcar com as despesas judiciais, como já determinado na sentença, e com os honorários do advogado da parte contrária, mas o decisum foi omisso neste ponto.
APELAÇÃO CÍVEL A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02407873120138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 52 VARA CIVEL, Relator.: MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 16/07/2014, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2014) Ante o exposto, ACOLHOos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SILVIO DE SUL SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805176-29.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: THAISSON CARVALHO DOS SANTOS RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrançaajuizada por THAISSON CARVALHO DOS SANTOS em face de FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS.
A gratuidade de justiça foi indeferida por decisão em id. 103911530, sendo determinado o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Petição do réu favorável a extinção do processo sem resolução do mérito em id. 81216521.
O cartório certificou a inércia da parte autora em id. 157983545. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, não obstante intimada a proceder ao recolhimento das custas processuais, haja vista o indeferimento da gratuidade de justiça operado por preclusa decisão interlocutória, a parte autora manteve-se inerte.
Assim sendo, em vista do não recolhimento integral das custas e despesas processuais, o cancelamento da distribuição é medido que se impõe.
Posto isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Observe-se o enunciado n.º 24 do FETJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 26 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SILVIO DE SUL SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de THAISSON CARVALHO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*65-80 (AUTOR).
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28/02/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SILVIO DE SUL SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de SILVIO DE SUL SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:34
Conclusos ao Juiz
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18/07/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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