TJRJ - 0845212-63.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:16
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO PASCHOAL DE ANDRADE FANARA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE TAVEIRA LOPASSO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0845212-63.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO PASCHOAL DE ANDRADE FANARA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a decidir.
Pretende o autor indenização por danos materiais e morais, após a confirmação da ilegalidade de cobranças relativas à correção de valores depositados juntos ao PASEP, acostando parecer técnico.
Verifica-se a necessidade da produção de exame pericial contábil, ainda que a ré venha a juntar sua própria planilha.
Conclui-se, assim, pela complexidade da causa, que a torna incompatível com a ritualística própria aos Juizados Especiais.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 3º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
27/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/11/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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