TJRJ - 0802262-74.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RALPH CORREA NUNES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802262-74.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALPH CORREA NUNES RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando fortuito externo e ausência de responsabilidade.
Como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC.
Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida "in status assertionis", ou seja, em estado de afirmações.
Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva.
Portanto, AFASTO a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda.
Ainda, suscita a parte ré preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Contudo, compulsando os autos verifica-se que a gratuidade de justiça foi indeferida, razão pela qual rejeito a preliminar alegada. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTOo ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, § 1º do CPC/15). 4 - Fixo como pontos controvertidos a legalidade ou não do bloqueio realizada na conta da parte autora e os reflexos na esfera patrimonial e extrapatrimonial do bloqueio. 5 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 6 - Preclusa a presente, retornem conclusos.
MIRACEMA, 9 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RALPH CORREA NUNES em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. -
26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RALPH CORREA NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:23
Outras Decisões
-
28/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:46
Outras Decisões
-
18/12/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034169-62.2020.8.19.0210
Mirian de Oliveira Gomes Goncalves
Paulo Goncalves da Silva
Advogado: Bruno Luiz Gomes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2021 00:00
Processo nº 0811874-24.2022.8.19.0211
Associacao U e B a S Dia
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jusley Souza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 16:46
Processo nº 0017548-24.2019.8.19.0210
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Ismael Antonio Figueira Junior
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 00:00
Processo nº 0060135-40.2018.8.19.0002
Condominio Edificio Solar do Horto
Enir Henrique Duarte
Advogado: Ivone Galaxe do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2018 00:00
Processo nº 0872132-14.2023.8.19.0001
Bruno Rafael Batista Santos da Silva
Gentil Portela Cordeiro
Advogado: Bruno Rodrigues Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 16:44