TJRJ - 0089982-83.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0089982-83.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0089982-83.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00687850 AGTE: MARCELO ELIAS RIBEIRO ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 AGDO: WMS WORLD MARINE SERVICE LTDA ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO OAB/RJ-224713 ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 ADVOGADO: BERNARD BARBOSA DA ROCHA OAB/RJ-085120 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0089982-83.2024.8.19.0000 Agravante: MARCELO ELIAS RIBEIRO Agravado: WMS WORLD MARINE SERVICE LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0089982-83.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0089982-83.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00466977 RECTE: MARCELO ELIAS RIBEIRO ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 RECORRIDO: WMS WORLD MARINE SERVICE LTDA ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO OAB/RJ-224713 ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 ADVOGADO: BERNARD BARBOSA DA ROCHA OAB/RJ-085120 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0089982-83.2024.8.19.0000 Recorrente: MARCELO ELIAS RIBEIRO Recorrida: WMS WORLD MARINE SERVICE LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, id. 99 e 112, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", e 102, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, id. 52 e 89.
Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 489, §1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, além de dissidio jurisprudencial.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e artigo 502 do CPC.
Contrarrazões apresentadas, id. 973 e 984. É o brevíssimo relatório.
Recurso Especial: O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
BIFÁSICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.225/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Recurso extraordinário: No que concerne à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (artigo 5º, XXXVI, LIV e LV), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro GILMAR MENDES Relator". As alegações trazidas pela recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, e contrario ao pedido, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações, o que atrai a aplicação do verbete nº 284 da Súmula do e.
STF, verbis: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTS. 37 E 40 DA CF/88.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 578073 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 660 do STF, e DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário, interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089982-83.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0089982-83.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00466968 RECTE: MARCELO ELIAS RIBEIRO ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 RECORRIDO: WMS WORLD MARINE SERVICE LTDA ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO OAB/RJ-224713 ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 ADVOGADO: BERNARD BARBOSA DA ROCHA OAB/RJ-085120 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0089982-83.2024.8.19.0000 Recorrente: MARCELO ELIAS RIBEIRO Recorrida: WMS WORLD MARINE SERVICE LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, id. 99 e 112, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", e 102, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, id. 52 e 89.
Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 489, §1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, além de dissidio jurisprudencial.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e artigo 502 do CPC.
Contrarrazões apresentadas, id. 973 e 984. É o brevíssimo relatório.
Recurso Especial: O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
BIFÁSICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.225/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Recurso extraordinário: No que concerne à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (artigo 5º, XXXVI, LIV e LV), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro GILMAR MENDES Relator". As alegações trazidas pela recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, e contrario ao pedido, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações, o que atrai a aplicação do verbete nº 284 da Súmula do e.
STF, verbis: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTS. 37 E 40 DA CF/88.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 578073 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema 660 do STF, e DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário, interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089982-83.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0089982-83.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00466968 RECTE: MARCELO ELIAS RIBEIRO ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 RECORRIDO: WMS WORLD MARINE SERVICE LTDA ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO OAB/RJ-224713 ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 ADVOGADO: BERNARD BARBOSA DA ROCHA OAB/RJ-085120 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
11/06/2025 13:09
Remessa
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 17:56
Documento
-
26/05/2025 13:40
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 11:21
Conclusão
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 17:38
Mero expediente
-
13/02/2025 11:32
Conclusão
-
04/02/2025 13:30
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089982-83.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0001497-92.2015.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00995481 AGTE: WMS WORLD MARINE SERVICE LTDA ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO OAB/RJ-224713 ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 ADVOGADO: BERNARD BARBOSA DA ROCHA OAB/RJ-085120 AGDO: MARCELO ELIAS RIBEIRO ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTE TÍTULO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE O AUTOR DA AÇÃO SAIU DERROTADO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento, objetivando reforma da decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se existe título executivo a embasar a pretensão do autor/exequente, diante do acórdão que, na fundamentação reconheceu os argumentos da ré em Apelação, de que o autor não tinha direito à indenização, mas no dispositivo negou provimento ao seu recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O exame da fundamentação é imprescindível para a compreensão da real extensão do dispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas.4.
A fundamentação do acórdão, in casu, foi no sentido de dar provimento ao recurso, não reconhecendo os direitos do autor a qualquer indenização, conforme trechos reproduzidos no corpo do voto.5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que para a interpretação de uma decisão não basta a leitura de seu dispositivo, pois esse deve ser integrado com a fundamentação que lhe dá o sentido e alcance. 6.
O reconhecimento de que o demandante não fazia jus à indenização impede a Execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de Julgamento: O dispositivo deve ser interpretado de acordo com a fundamentação lançada.____________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.857.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO AGTE O DR.
PEDRO DOS SANTOS CLARINO -
30/01/2025 17:48
Expedição de documento
-
29/01/2025 18:24
Documento
-
29/01/2025 18:15
Conclusão
-
29/01/2025 13:30
Provimento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 18:20
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 15:37
Documento
-
12/12/2024 15:35
Retirada de pauta
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:054.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089982-83.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0001497-92.2015.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00995481 AGTE: WMS WORLD MARINE SERVICE LTDA ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO OAB/RJ-224713 ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 ADVOGADO: BERNARD BARBOSA DA ROCHA OAB/RJ-085120 AGDO: MARCELO ELIAS RIBEIRO ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
27/11/2024 15:53
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 15:05
Remessa
-
12/11/2024 17:12
Documento
-
04/11/2024 12:20
Documento
-
04/11/2024 11:46
Conclusão
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 12:57
Confirmada
-
31/10/2024 12:56
Confirmada
-
31/10/2024 12:53
Expedição de documento
-
31/10/2024 09:47
Concessão de efeito suspensivo
-
31/10/2024 00:07
Publicação
-
29/10/2024 16:36
Conclusão
-
29/10/2024 16:30
Distribuição
-
29/10/2024 15:25
Remessa
-
29/10/2024 14:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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