TJRJ - 0083183-24.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:42
Definitivo
-
30/04/2025 15:40
Expedição de documento
-
30/04/2025 15:23
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 22:10
Documento
-
27/03/2025 16:15
Conclusão
-
24/03/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 17:22
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 22:42
Mero expediente
-
18/02/2025 11:23
Conclusão
-
13/02/2025 16:53
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083183-24.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0803047-27.2024.8.19.0058 Protocolo: 3204/2024.00923134 AGTE: MARCELI DE AGUIAR CABRAL ADVOGADO: GABRIELA BRANDAO DOMINGUES OAB/RJ-177555 AGDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 AGDO: G3 AUTOMOTIVE VEÍCULOS LTDA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DESPACHO: ...
Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada em contrarrazões. -
29/01/2025 18:14
Mero expediente
-
29/01/2025 11:29
Conclusão
-
22/01/2025 13:35
Documento
-
13/01/2025 16:21
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083183-24.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0803047-27.2024.8.19.0058 Protocolo: 3204/2024.00923134 AGTE: MARCELI DE AGUIAR CABRAL ADVOGADO: GABRIELA BRANDAO DOMINGUES OAB/RJ-177555 AGDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 AGDO: G3 AUTOMOTIVE VEÍCULOS LTDA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA EXORDIAL.
PROVAS ROBUSTAS ACERCA DOS DEFEITOS CONSTATADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR 0 KM ADQUIRIDO PELA DEMANDANTE, NÃO REPARADOS PELAS EMPRESAS RÉS.
CARRO RESERVA.
NECESSIDADE DE QUE OS PREJUÍZOS DA CONSUMIDORA SEJAM MITIGADOS.
REFORMA DO DECISUM.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.
Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar.
No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Com efeito, o farto acervo probatório dos fólios de origem confere verossimilhança às alegações formuladas na exordial, suficiente ao presente desiderato.
Nesse sentido, é possível vislumbrar-se que, passados meses após a constatação de defeitos ocultos no veículo (o que, por sua vez, ocorrera poucos dias após sua aquisição em 2023), o bem permanece sem o devido reparo, em que pese eles tenham sido reconhecidos nas inspeções realizadas por empresa autorizada da fabricante.
Outrossim, restou comprovada a negativa da fabricante em solucionar os problemas relatados, bem como em fornecer carro reserva à cliente durante a realização dos reparos.
No ponto, vale destacar que se trata de aquisição de veículo automotor zero quilômetro (0KM), o qual teria apresentado problemas no ar condicionado e vazamento de água em espaço interno dianteiro, próximo aos seus pedais.
Na exordial, inclusive, constam vídeos que demonstram tais defeitos.
A autora logrou demonstrar ter procurado a concessionária autorizada para realização dos reparos em seu veículo, após a constatação dos relatados defeitos, em mais de uma oportunidade, não tendo havido qualquer reparo até o presente momento.
Como cediço, o Princípio da Efetividade da Prestação da Tutela Jurisdicional determina que os conflitos de interesses sejam dirimidos da forma mais eficiente e eficaz possível, impondo que o provimento judicial seja prestado em razoável período, de forma adequada, a fim de que não se torne inútil pelo decurso do tempo, inviabilizando, dessa forma, o direito material perseguido com o ajuizamento da lide.
Nesse trilhar, é certo que o jurisdicionado não deve aguardar mais que o estritamente necessário à salvaguarda de seu direito, a fim de que a parte contrária não seja indevidamente beneficiada pelo alongamento inoportuno do feito.
Ademais, importa lembrar que o Código de Defesa do Consumid Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 16:35
Documento
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19/12/2024 13:04
Conclusão
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16/12/2024 00:00
Provimento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:042.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083183-24.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0803047-27.2024.8.19.0058 Protocolo: 3204/2024.00923134 AGTE: MARCELI DE AGUIAR CABRAL ADVOGADO: GABRIELA BRANDAO DOMINGUES OAB/RJ-177555 AGDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 AGDO: G3 AUTOMOTIVE VEÍCULOS LTDA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
26/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 14:04
Remessa
-
21/11/2024 11:26
Conclusão
-
14/11/2024 12:11
Documento
-
23/10/2024 14:51
Documento
-
23/10/2024 14:50
Documento
-
23/10/2024 14:49
Documento
-
10/10/2024 00:06
Publicação
-
10/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 14:45
Confirmada
-
09/10/2024 14:38
Confirmada
-
09/10/2024 14:37
Confirmada
-
09/10/2024 14:24
Expedição de documento
-
08/10/2024 20:01
Decisão
-
08/10/2024 11:19
Conclusão
-
08/10/2024 11:00
Distribuição
-
07/10/2024 18:34
Remessa
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07/10/2024 18:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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