TJRJ - 0806015-21.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806015-21.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA PORTELLA CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Cuida-se de ação de cobrançaajuizada por Maria Cristina Portella Cordeiro em face do Município de Teresópolis, pelo que pretende a Autora a condenação do Réu ao pagamento de vale alimentação, vencido e vincendo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários-mínimos, além dos ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que a Autora é servidora pública municipal e faz jus a receber do Réu o benefício de vale alimentação. 3.De acordo com a Autora, o benefício de vale alimentação está previsto em Lei Municipal n.º 2479/2006, bem como no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 167/2013).
Contudo, o Réu está desde agosto de 2015 sem pagar o referido benefício. 4.A petição inicial foi instruída com documentos. 5.No índice 132906530 foi deferida gratuidade de justiça à Autora. 6.Citado, o Réu ofereceu contestação no índice 112328375, na qual inicialmente requer a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, por força de lei.
Como questão preliminar alega a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o valor do referido benefício vem sendo pago diretamente aos servidores.
Em relação ao mérito, afirma que não há recursos financeiros suficientes para arcar com os benefícios retroativos de todos os servidores públicos.
Inexiste disponibilidade financeira e orçamentária do Município de Teresópolis para realizar qualquer medida administrativa tendente ao atendimento da pretensão autoral.
Alega que o artigo 229 da LCM nº 167/2013 não assegura direito subjetivo ao servidor público de receber o referido benefício, mas apenas autoriza a Administração Municipal a celebrar contrato de “concessão ou permissão de serviços públicos” com empresa especializada para a concessão da benesse, bem como que a celebração de contratos administrativos, contudo, é matéria que se insere dentro do âmbito de discricionariedade do administrador público, que, aquilatando os critérios de conveniência e oportunidade, verifica se há viabilidade financeira e orçamentária da Fazenda e a existência de interesse público para ajustes contratuais.
Defende a impossibilidade de pagamento dos valores retroativos.
Impugna o pedido de danos morais.
Por fim, espera que seja acolhida a questão preliminar arguida, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, no mérito, aguarda a improcedência dos pedidos. 7.A Autora replicou no índice 156939774. 8.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (índices 170526132 e 172480230). 9.O Ministério Público informou que não atuará no feito (índice 186065311). 10.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 11.O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que resta apenas analisar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos, não sendo necessário produzir provas em audiência. 12.O Réu alega, como questão preliminar a falta de interesse de agir da Autora sob o argumento de que o benefício de auxílio alimentação está sendo pago à servidora.
Ocorre que, conforme documento de índice 142141333 acostado pelo próprio Réu, o benefício foi suspenso em setembro de 2023, portanto, a Autora possui interesse no ajuizamento e prosseguimento desta demanda. 13.Rejeito, pois, a preliminar arguida. 14.No mérito, trata-se de ação de rito comum ajuizada por servidora municipal de Teresópolis objetivando o recebimento do benefício de vale alimentação, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis (Lei n.º 167/2013) e na Lei Municipal n.º 2.479/2006. 15.Diz ainda que desde agosto de 2015 o Município de Teresópolis não concede o benefício do vale alimentação aos servidores. 16.Por fim, o Município de Teresópolis afirma que efetuou o pagamento do benefício à Autora de agosto/2015 até setembro/2023. 17.A meu ver, pela análise das provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar, em parte. 18.Com efeito, a Administração Pública Municipal só está obrigada a fazer aquilo que é determinado por lei. 19.Por seu turno, os artigos 205 e 229 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis (Lei n.º 167/2013) e a Lei Municipal n.º 2.479/06, regulamentada pelo Decreto n.º 3.345/06, concedem aos servidores públicos municipais em atividade o direito de receber o benefício de vale alimentação. 20.Assim, havendo lei local assegurando aos servidores públicos municipais ativos benefício de vale alimentação, não pode o Município suspender tal benefício sob a justificativa de se encontrar em estado de calamidade financeira, até porque o Poder Público pode dispor de recursos financeiros para gerenciar situações de crise, sobretudo se tais benefícios foram instituídos por Lei. 21.A propósito, assim já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: 22.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 168/2013 E RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RETROATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS, BEM COMO AO DIREITO À ISENÇÃO NO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU LIMITAÇÃO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, SEM QUALQUER APRESENTAÇÃO DE PROVAS, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ESTABELECIDA EM LEI.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ALEGAÇÕES DE RESERVA DO POSSÍVEL E DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO AUTORAL.
ALÉM DISSO, O DIREITO DO SERVIDOR MUNICIPAL, DE RECEBER VALE ALIMENTAÇÃO, ESTÁ AMPARADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 167/2013, ARTIGOS 205 E 229, SENDO CONSEQUÊNCIA LÓGICA O PERCEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 145 DO TJRJ E DO ENUNCIADO Nº 42 DO FETJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO” (TJRJ.
Apelação Cível. 0015064-95.2019.8.19.0061.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 09/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). 23.“APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
O Autor ingressou em Juízo em face Município de Teresópolis, do qual é servidor, narrando que além dos vencimentos mensais, tem direito a receber mensalmente o benefício do vale-alimentação, que, contudo, deixou de ser pago em decorrência do mau gerenciamento dos recursos públicos pela Administração.
Requereu, assim, a condenação do Ente Público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de auxílio alimentação, devidamente atualizadas, bem como de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência que acolheu somente a obrigação de fazer, sendo julgado improcedente o pedido indenizatório.
Mas a Municipalidade se insurge buscando a reforma do decisum, alegando, preliminarmente, a falta do interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
No mérito, alega a impossibilidade do pagamento de valores retroativos referente ao vale-alimentação.
Todavia, não merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que a vigência da Lei Complementar Municipal de nº 241/2018, que autoriza o pagamento do benefício diretamente em folha, não tem o condão de afastar o direito anterior ao seu recebimento, cumprindo salientar que o pleito autoral abrange valores devidos a partir de agosto de 2015.
Com efeito, a Lei Complementar nº 167/2013, instituidora do regime jurídico dos servidores municipais, estabeleceu o direito ao benefício.
Nesse contexto não deve prosperar a alegação recursal quanto a impossibilidade de pagar a quantia retroativa referente ao vale-alimentação por inviabilidade orçamentária e financeira, porquanto o referido benefício foi instituído pelo próprio Ente Municipal.
Também não merece guarida o pedido de isenção ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que o afastamento previsto no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro vigora somente nas demandas em que o ente público figurar como autor, o que não se plica ao caso dos autos, na forma dos Enunciados nº 42 do FETJ e da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça.
No entanto, deve ser provido o pedido recursal quanto à retificação dos acréscimos legais, que devem observar as diretrizes traçadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 810), e pela Corte Superior (Tema 905), de modo que, em se tratando de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros são os oficiais da caderneta de poupança, que devem incidir a partir da citação, e o índice da correção monetária é o IPCA-E, que deve incidir desde cada vencimento.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRJ. 0007748-60.2021.8.19.0061.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 22/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. 24.Na verdade, o benefício de vale alimentação é essencial ao servidor, se agrega à sua remuneração e ainda tem como finalidade garantir a melhoria da condição de sua necessidade vital básica de alimentação, como, a propósito, é preconizado pelo art. 7º da Carta Federal. 25.Desta forma, deve o Réu ser compelido a restabelecer o fornecimento do vale alimentação bem como a pagar à servidora os valores que deixaram indevidamente de ser pagos. 26.Ressalte-se que não serão devidos os valores de auxílio alimentação no período de agosto/2015 até setembro/2023, visto que o Réu comprovou nos índices 142141333 a quitação do benefício. 27.Quanto ao dano moral, melhor sorte não assiste a Autora, já que não conseguiu comprovar nos autos qualquer lesão ao seu direito personalíssimo. 28.É bem verdade que o Réu deu causa ao ajuizamento da ação de cobrança quando deixou de pagar as prestações em atraso referentes ao vale alimentação. 29.Contudo, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para a concessão de dano moral à autora. 30.Os transtornos alegados pela parte Autora são meros aborrecimentos e não constituem elementos suficientes para ensejar repercussão extrapatrimonial. 31.Com efeito, como se sabe, na responsabilidade civil se busca uma reparação do dano ou o ressarcimento do prejuízo causado pelo agente que praticou uma conduta antijurídica. É o dever de indenizar oriundo da feitura de um dano. 32.Ocorre que o dano é elemento imprescindível da responsabilidade civil. 33.E na hipótese trazida aos autos, a Autora não conseguiu comprovar nos autos os danos morais sofridos, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável. 34.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 35.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 36.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 37.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 38.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 39.A propósito: 40.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 41.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 42.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 43.Posto isso, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, condenando o Réu a cumprir os artigos 205 e 229 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis (Lei n.º 167/2013), efetuando o pagamento do vale alimentação nos vencimentos da Autora, bem como a pagar os valores referentes às parcelas do vale alimentação a partir de setembro/2023 até a presente data, que deixaram de ser pagos pelo Município. 44.Os valores devidos pelo Réu deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021), a contar do respectivo vencimento. 45.O valor da condenação será apurado independe de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º, do novo CPC, por depender de mero cálculo aritmético. 46.Deixo de submeter a eficácia do julgado ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação fica muito abaixo dos 100 salários-mínimos estabelecidos pelo dispositivo legal em questão. 47.Em razão do princípio da causalidade, condeno o Réu Município de Teresópolis ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC. 48.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99.
Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ. 49.Publique-se.
Intimem-se. 50.Após o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 51.Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
(...) à parte autora em réplica. -
13/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA PORTELLA CORDEIRO - CPF: *77.***.*60-90 (AUTOR).
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23/07/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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