TJRJ - 0845288-87.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA CARAVELLO RODRIGUES PIMENTEL
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29/05/2025 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CARMO PONTES AGUIAR em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CARMO PONTES AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
15/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARMO PONTES AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:55
Desentranhado o documento
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/12/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
 - 
                                            
08/12/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:53
Desentranhado o documento
 - 
                                            
05/12/2024 16:29
Desentranhado o documento
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05/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/11/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0845288-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMO PONTES AGUIAR, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, pretende em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a sua transferência e internaçãoem Hospital da rede pública com capacidade para o tratamento da respectiva moléstia.
No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a probabilidade do direito pode ser comprovada pela documentação médica acostada, a qual demonstra que a parte autora se encontra internada em estado grave, dependendo de transferência para setor que ofereça de serviços de arritmologia cardíaca, vez que indisponível na unidade onde se encontra a mesma, sob pena de risco de morte.
Sabe-se que o Município é devedor do tratamento médico de que necessita a parte autora, na forma dos arts. 196 e 198, parágrafo único da CRFB/88 e bem assim o Estado do Rio de Janeiro, ente federativo também integrante do Sistema Único de Saúde.
A solidariedade entre os entes federativos é matéria consagrada na doutrina e jurisprudência, cabendo mencionar a Súmula 65 do Tribunal de Justiça deste Estado.
Digno de menção é, também, o artigo 3º da Constituição Federal, que deve ser combinado com os dispositivos contidos nos Arts. 194 e seu parágrafo único, inciso I, e 196 da Carta Magna.
Assim, como o Estado e o Município, obrigados originários à prestação de todos os serviços médicos e hospitalares, não providenciaram as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação imposta pela Constituição Federal, outra alternativa não restou à parte Autora a não ser recorrer ao Poder Judiciário para obtenção das providências necessárias ao restabelecimento da sua saúde, sendo cabível a concessão da concessão de tutela.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar aos réus que realizem a transferência da parte autora, por meio de ambulância cardiológica avançada, para internação em Unidade Hospitalar que seja equipada com suporte médico especializado com serviços de arritmologia cardíaca, da rede pública, em até 01 dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada à 10.000,00, sujeita à majoração,devendo ser fornecidos todos os medicamentos, exames, materiais e cirurgias necessários ao tratamento de sua saúde, até seu completo restabelecimento, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à satisfação da tutela antecipada, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC.
Na hipótese de ausência de vagas na rede pública, deverá o Autor ser transferido e internado em UTI de Hospital da rede privada, às expensas dos réus, até seu completo restabelecimento ou até o surgimento de vaga em hospital público estadual ou municipal, ou, ainda, conveniado ao SUS, a fim de que seja submetida a todos os tratamentos necessários à manutenção da sua vida.
Intime-se a parte ré pessoalmente, por oficial de justiça, com urgência, para cumprimento da presente tutela deferida.
P.I.
Intime-se imediatamente a Central de Vagas, a fim de cumprir a presente decisão judicial, observando-se o acima decidido.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
27/11/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/11/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 18:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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