TJRJ - 0897147-82.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:20
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0897147-82.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0897147-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00968367 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: MARIA DO CEU FERREIRA REIS ADVOGADO: BEATRIZ REGINA DE MOURA GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-045313 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZATÓRIA.
FATURAS ACIMA DA MÉDIA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando reforma da sentença que condenou a ré a declarar nula as cobranças superiores à média de consumo e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em averiguar: (i) cobrança indevida; e (ii) dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de suas atividades. 4.
Falha na prestação de serviços.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus processual que lhe cabia.5.
Dano a direito da personalidade decorrente do desperdício do tempo útil do consumidor, a ensejar ressarcimento.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.6.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado em R$ 5.000,00 atendido o critério da proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento:Cobrança indevida e abusiva pelo consumo de água e esgoto enseja reparação por danos morais.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, inc.
II, 489, inc.
IV, e 1.025.
Decreto Estadual n° 553/1976; e Lei nº 11.445/2007Jurisprudência relevante citada: Súmulas n° 254 e n° 343 do TJRJ.
AREsp: 1.260.458 SP 2018/0054868-0, relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, data de publicação/data de Julgamento: 25/4/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/01/2025 14:30
Documento
-
07/01/2025 13:44
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Provimento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:159.
APELAÇÃO 0897147-82.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0897147-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00968367 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: MARIA DO CEU FERREIRA REIS ADVOGADO: BEATRIZ REGINA DE MOURA GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-045313 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
26/11/2024 14:35
Inclusão em pauta
-
14/11/2024 10:52
Remessa
-
24/10/2024 00:06
Publicação
-
22/10/2024 11:07
Conclusão
-
22/10/2024 11:00
Distribuição
-
21/10/2024 19:47
Remessa
-
21/10/2024 19:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818887-91.2024.8.19.0021
Fabio da Silva Garcia
Msn Veiculos, Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Marcos Ramires Jardim Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2024 19:32
Processo nº 0805953-22.2024.8.19.0209
Sergio Luiz Pereira
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Thiago Luiz Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 13:51
Processo nº 0026254-68.2024.8.19.0000
Agostinho Gomes Alves
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 19:00
Processo nº 0844152-16.2024.8.19.0209
Sonia Maria Sampaio dos Santos
Kamila da Silva Pitombeira Campos
Advogado: Sonia Maria Sampaio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 16:16
Processo nº 0929875-79.2023.8.19.0001
Sofia Scher Freitas da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Renato Augusto dos Anjos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 17:14