TJRJ - 0814839-04.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814839-04.2024.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: JOSE ANTONIO DA SILVA DECISÃO Comprovada a relação contratual entre as partes e a mora do devedor, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art.3o do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se mandado.
Cite-se, devendo constar do mandado o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do débito e o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar na forma do § 3o do art.3o do DL-911/69 modificado pela Lei 10931/2004, para oferecimento resposta.
Não obstante a ausência de recebimento da notificação enviada para o endereço do contrato, a liminar deve ser deferida uma vez que o devedor tem a obrigação de comunicar o seu endereço correto ao credor, no momento da celebração do contrato, assim como mantê-lo atualizado durante a vigência do negócio jurídico, motivo pelo qual forçoso reconhecer a devida comprovação da mora.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
27/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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