TJRJ - 0837820-67.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
26/09/2025 18:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contracheque
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0837820-67.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A DESPACHO Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, §1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
13/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837820-67.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A DANIEL DE CARVALHO OLIVEIRA,devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de IGUA SANEAMENTO S.A,igualmente qualificada, alegando, em resumo, que na localidade onde reside não possuía hidrômetro; contudo, no início do mês de junho/2023, a Empresa Ré instalou o aparelho medidor (hidrômetro) na sua residência, tendo recebido sua primeira conta com vencimento em 21/06/2023 no valor de R$ 1.747,15 (Mil Setecentos e Quarenta e Sete Reais e Quinze Centavos), sendo R$ 1.650,86 (Mil Seiscentos e Cinquenta Reais e Oitenta e Seis Centavos) de faturamento de água e o remanescente de taxas.
Afirma que tal valor não é razoável, pois tem plena convicção de que não utiliza R$ 1.650,86 de água, pelo simples fato de residir em uma casa humilde e sozinho, passando a maior parte do tempo trabalhando.
Narra que que recebeu outras contas referentes ao seu consumo na média de R$ 73,27 (faturamento de água), valor este compatível com sua realidade, assim como recebeu várias cobranças referente a conta questionada no valor R$1.747,15.
Requer, portanto, seja concedida a tutela de urgência determinando que a concessionária ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no prazo de 24 horas; que seja condenada a refaturar a conta de vencimento em 21/06/2023, para o valor de R$ 153,10 (equivalente a soma de R$ 73,27 consumo + 79,83 de taxa de ligação de água); e por fim que seja condenada a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Junta os documentos de índex 90893412/90897001.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas em índex 96985898.
Petição do autor informando em índex 97566773 que celebrou acordo para pagamento das faturas em aberto.
Contestação de índex 101529399, inicialmente, suscitando a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, alega, em síntese, que não há falhas na prestação do serviço, sequer há que se falar em cobranças abusivas ou falta de informações, eis que houve cobranças apenas do que foi efetivamente consumido pela parte autora em sua residência, devidamente aferido por hidrômetro em funcionamento regular.
Sustenta que a leitura referente à cobrança impugnada, referência 06/2023, foi devidamente lida, com confirmação por meio do histórico de leitura e registro fotográfico.
Afirma que a manutenção das tubulações de água na área interna do imóvel é de responsabilidade do consumidor, e não pode ser imputada à concessionária prestadora do serviço público.
Aduz que o valor do mês impugnado só aumentou em função da progressividade atrelada ao maior consumo no período em que fora baseado o cálculo já mencionado, ou seja, quanto mais se consome, mais se paga.
Argumenta que, sendo as cobranças devidas, é direito da ré eventualmente incluir o consumidor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito, configurando exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 101529400/101535070.
Instado a se manifestar sobre a homologação do acordo, relatou o autor em índex 102764418 que a avença só foi celebrada para que o serviço essencial fosse restabelecido, de modo que pretende continuar com a demanda.
Réplica de índex 119036548.
Decisão saneadora de índex 136225749 deferindo a produção de prova documental e pericial.
Laudo pericial de índex 152652661, sobrevindo manifestação da parte autora em índex 156717635 e da Ré em índex 160825725.
Esclarecimentos do perito em índex 171619752, sobre os quais se manifestaram o autor em índex 177186449 e a Ré em índex 178675389.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a realização de nova perícia, posto que foi possível a aferição do hidrômetro mesmo sem a presença de morador no local periciado, sendo certo que era desnecessária a verificação de eventuais vazamentos internos na data da perícia, tendo em vista o vasto lapso temporal decorrido entre o período de medição da fatura impugnada e o dia da diligência.
Pretende o autor, em síntese, o refaturamento de todas as contas de consumo questionadas na inicial, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, sob o argumento de que o valor das contas de consumo aumentaram de forma desproporcional.
No entanto, realizada prova pericial, constatou o perito que nenhuma ilegitimidade foi cometida na apuração feita pela ré, afirmando, expressamente, que: “Em virtude do hidrômetro nº Y23AA0084373 responsável pelo registro de consumo de água lançado na fatura questionada pelo Autor (junho/2023) ainda se encontrar instalado e em funcionamento, apresentando registros de leituras sequenciais e crescentes; pelo fato dos registros nos meses posteriores terem permanecido dentro de uma faixa de consumo considerado normal pelo Autor; de não ser possível o equipamento de medição apresentar defeito apenas em um determinado mês e posteriormente se autocorrigir; bem como ainda considerando que a referida cobrança foi faturada com base no consumo efetivamente extraído do sistema totalizador de consumo do hidrômetro (consumo lido), este Perito não tem como atribuir o registro de consumo considerado elevado pela Parte Autora a qualquer deficiência técnica de funcionamento do hidrômetro.
Neste sentido, o volume de 74,0 m³ lançado na fatura de junho/2023 emitida pela IGUÁ, evidencia se como consumo efetivo do imóvel.” (índex 152652661, pag. 16) Não há dúvida de que a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços é objetiva, competindo-lhes o dever de indenizar os danos que causarem ao consumidor, independentemente de culpa.
No entanto, o laudo pericial demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, daí porque a rejeição o pedido é corolário inevitável.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Por consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDREA NUNES DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0837820-67.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A DECISÃO Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito. Às partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 477, § 1º).
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI -
11/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:09
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA NUNES DE MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *43.***.*44-08 (AUTOR).
-
18/01/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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