TJRJ - 0814609-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802054-52.2024.8.19.0003 Classe:SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) CRIANÇA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de demanda na qual os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora.
Verifico que, apesar de regularmente intimada pessoalmente, a autora deixou de promover os atos necessários ao regular andamento do feito.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de praticar os atos que lhe competem.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98, (sec)3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Diante do exposto, Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 20 de agosto de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular -
27/02/2025 19:08
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 19:07
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 21:05
Documento
-
29/01/2025 18:15
Conclusão
-
29/01/2025 13:30
Provimento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 18:20
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 15:37
Documento
-
12/12/2024 15:35
Retirada de pauta
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:150.
APELAÇÃO 0814609-44.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0814609-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00999951 APELANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 APELANTE: ANTONIO DOMINGOS ZAREMBA DA CAMARA E MELLO MOURAO ADVOGADO: FABIO GOMES DAMASCENO OAB/RJ-132867 ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX OAB/MG-106383 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
26/11/2024 14:29
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 19:05
Remessa
-
05/11/2024 00:07
Publicação
-
01/11/2024 13:05
Conclusão
-
01/11/2024 13:00
Distribuição
-
01/11/2024 11:18
Remessa
-
01/11/2024 11:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830910-24.2023.8.19.0209
Joao Marandino Neto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Amanda Pereira Vasques Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 14:13
Processo nº 0019355-43.2009.8.19.0206
Dagilda Fonseca Jacintho
Expresso Mangaratiba LTDA
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2020 00:00
Processo nº 0811703-61.2024.8.19.0061
Vivian Alves Camoes Ganem
Marco Aurelio
Advogado: Bruno Domingues Ganem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 16:38
Processo nº 0814846-93.2024.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rogerio da Silva Rocha
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:34
Processo nº 0814847-98.2023.8.19.0054
Adao Ferreira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 13:22