TJRJ - 0807346-71.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:27
Remessa
-
13/02/2025 12:44
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807346-71.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807346-71.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00790107 APELANTE: EDSON CAETANO GOMES ADVOGADO: DANIELLE DE FREITAS MARINHO OAB/RJ-162321 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: ADRIANO CAMPOS COSTA OAB/CE-010284 ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE-016383 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DATADA DO ANO DE 2019.
CONTRATO NÃO REALIZADO.
FRAUDE.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANO MORAL.
VALOR REPARATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
Decisão recorrida que enfrentou as questões argüidas pela parte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento do recurso.Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente.
Inteligência do art. 1.025, do NCPC.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 16:35
Documento
-
19/12/2024 13:04
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:138.
APELAÇÃO 0807346-71.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807346-71.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00790107 APELANTE: EDSON CAETANO GOMES ADVOGADO: DANIELLE DE FREITAS MARINHO OAB/RJ-162321 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: ADRIANO CAMPOS COSTA OAB/CE-010284 ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE-016383 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
26/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 11:09
Documento
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22/11/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 16:27
Conclusão
-
13/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 16:25
Confirmada
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08/11/2024 14:56
Mero expediente
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08/11/2024 11:22
Conclusão
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01/11/2024 12:46
Documento
-
23/10/2024 13:28
Documento
-
16/10/2024 17:01
Confirmada
-
16/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 01:57
Documento
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09/10/2024 19:33
Conclusão
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07/10/2024 00:00
Provimento em Parte
-
24/09/2024 18:07
Documento
-
20/09/2024 00:05
Publicação
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19/09/2024 12:16
Inclusão em pauta
-
16/09/2024 00:05
Publicação
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13/09/2024 18:06
Confirmada
-
13/09/2024 17:31
Mero expediente
-
13/09/2024 11:18
Conclusão
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12/09/2024 00:06
Publicação
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11/09/2024 23:44
Remessa
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10/09/2024 11:06
Conclusão
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10/09/2024 11:00
Distribuição
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09/09/2024 23:35
Remessa
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09/09/2024 10:16
Remessa
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09/09/2024 10:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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