TJRJ - 0804092-10.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:20
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804092-10.2024.8.19.0206 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0804092-10.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01011450 APELANTE: MARILDA PORFIRIO MARTINS ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.Recursos de apelação pugnando pela reforma total da sentença que julgou improcedente os pedidos de: (i) revisão do contrato de empréstimo consignado; (ii) readequação das parcelas conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, De 16 De Maio De 2008; (iii) devolução de eventuais valores pagos indevidamente.2.
A questão em discussão é a seguinte: apurar eventual abusividade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, no que concerne à CET estipulada em possível desacordo com a taxa prevista na Instrução Normativa INSS nº 92/2017, que alterou a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, De 16 De Maio De 2008. 3.
A hipótese versa sobre relação de consumo, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.4.
Autor que não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.5.
Contratação data do ano de 2019, portanto posterior à entrada em vigor da Instrução normativa INSS/PRES nº 92/2017 que estabelece o limite supra de 2,08%. 6.
Forçoso reconhecer que a referida Instrução Normativa, visa regular o teto máximo das taxas de juros aplicáveis aos contratos de empréstimos consignados e não o custo efetivo total (CET) das operações bancárias. 7.
A CET diz respeito ao custo efetivo total da operação de crédito, abarcando a taxa juros remuneratórios além de outras despesas do financiamento.8.
Ademais no presente caso, a taxa de juros contratada foi em percentual inferior ao da Instrução Normativa do INSS.9.
Evidente, portanto, a inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato celebrado com a Apelante. 10.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/01/2025 13:47
Documento
-
07/01/2025 13:44
Conclusão
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16/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:136.
APELAÇÃO 0804092-10.2024.8.19.0206 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0804092-10.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01011450 APELANTE: MARILDA PORFIRIO MARTINS ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
26/11/2024 14:29
Inclusão em pauta
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25/11/2024 19:01
Remessa
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 13:09
Conclusão
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04/11/2024 13:00
Distribuição
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04/11/2024 11:16
Remessa
-
04/11/2024 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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