TJRJ - 0803377-21.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:20
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803377-21.2023.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0803377-21.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00399116 APELANTE: CLAYTON CARVALHO BORGES ADVOGADO: MARIA LUIZA AARÃO LEITE CORREA DE LIMA OAB/RJ-234210 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
ANDREA MACIEL PACHA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÂO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Recurso que pretende o reexame da questão.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, e não para o reexame da matéria já decidida.
Acórdão que analisou corretamente as provas trazidas, entendendo, todavia, que não se comprovou que a embargante possibilitou ao motorista o regular exercício do direito de defesa.
Ausência de omissão.
Incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais que não vincula este Tribunal.
Perfeita coerência e clareza do julgado.
Juros de mora a contar da citação.
Art. 405 do CC.
Ausência de contradição ou obscuridade.
Irresignação que se limita à mera insatisfação com o que foi decidido.
Julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos suscitados pelas partes desde que a decisão esteja fundamentada.
Possibilidade de prequestionamento ficto.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/01/2025 16:09
Documento
-
07/01/2025 13:43
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:133.
APELAÇÃO 0803377-21.2023.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0803377-21.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00399116 APELANTE: CLAYTON CARVALHO BORGES ADVOGADO: MARIA LUIZA AARÃO LEITE CORREA DE LIMA OAB/RJ-234210 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
ANDREA MACIEL PACHA -
26/11/2024 14:22
Inclusão em pauta
-
24/11/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 17:12
Documento
-
11/11/2024 12:04
Conclusão
-
31/10/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 16:01
Confirmada
-
30/10/2024 11:36
Mero expediente
-
22/10/2024 11:04
Conclusão
-
08/10/2024 13:03
Documento
-
04/10/2024 18:02
Documento
-
27/09/2024 13:50
Confirmada
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
24/06/2024 10:47
Conclusão
-
22/06/2024 20:45
Documento
-
18/06/2024 14:09
Conclusão
-
10/06/2024 00:00
Provimento em Parte
-
22/05/2024 00:05
Publicação
-
21/05/2024 16:41
Inclusão em pauta
-
21/05/2024 16:33
Remessa
-
21/05/2024 00:07
Publicação
-
17/05/2024 11:04
Conclusão
-
17/05/2024 11:00
Distribuição
-
16/05/2024 16:44
Remessa
-
16/05/2024 16:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000001-24.2020.8.19.0084
Edna Barcelos Espirito Santo
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Leandro Francisco Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2020 00:00
Processo nº 0807346-71.2022.8.19.0202
Edson Caetano Gomes
Banco Pan S.A
Advogado: Danielle de Freitas Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2022 11:57
Processo nº 0804092-10.2024.8.19.0206
Marilda Porfirio Martins
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 10:51
Processo nº 0803747-37.2023.8.19.0058
Diego Alves Barboza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 16:11
Processo nº 0000580-55.2023.8.19.0087
Leonardo Xavier do Santos
Andre Paulino Xavier dos Santos
Advogado: Leonardo Xavier dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 00:00