TJRJ - 0136441-14.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:08
Remessa
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09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:47
Documento
-
07/04/2025 14:06
Conclusão
-
31/03/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:48
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 16:10
Pauta
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14/02/2025 11:17
Conclusão
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 19:13
Mero expediente
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30/01/2025 11:34
Conclusão
-
22/01/2025 13:08
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0136441-14.2022.8.19.0001 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0136441-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990504 APELANTE: PAULO CÉLIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JÚNIOR OAB/RJ-112601 APELANTE: MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO SEM ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.Recursos de apelação pugnando pela reforma total da sentença que acolheu os pedidos de: (i) declaração de inexistência de contrato; (ii) inexigibilidade judicial e extrajudicial de débito prescrito; (iii) indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) apurar a existência de relação contratual, frente a inexistência de assinatura aposta em ficha cadastral para obter cartão de crédito; (ii) a possibilidade de cobrança judicial e/ou extrajudicial da dívida contraída junto à empresa ré e imputada ao consumidor; (iii) a possibilidade de inclusão do nome do devedor em plataforma privada de negociação de dívida como, na hipótese, o "Acordo Certo"; 3.
A hipótese versa sobre relação de consumo, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ao autor cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o que se extrai dos documentos colacionados na inicial. 5.
Por outro lado, cabe à empresa ré comprovar a realização da contratação questionada, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 6.
Provas acostadas aos autos pela ré insuficientes para desconstituir o direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.7.
Embora a demandada tenha acostado à contestação documentos com o fim de comprovar a contratação impugnada e a utilização do cartão de crédito, não consta no instrumento denominado como "FICHA CADASTRAL - CARTÃO DE CRÉDITO" (id. 58) a assinatura do demandante, sendo a prova produzida, portanto, incapaz de evidenciar a regular contratação.8.
Ademais, instada a esclarecer se possuía o contrato assinado pelo autor, a ré afirmou não ter localizado o documento, em decorrência do lapso temporal.9.
Ainda que fosse reconhecida a regularidade da relação contratual, não haveria possibilidade de cobrança de dívida prescrita, conforme entendimento recente do E.
STJ exarado no REsp n. 2088100/SP. 10.
Possibilidade de inserção/manutenção do nome do devedor em plataforma privada de negociação de dívida, conforme do STJ no REsp 2.103.726. 11.
Dano moral configurado, em razão da falha na prestação do serviço e aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento. 12.
Indenização cujo valor deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 13.
Verba honorária recursal fixada em 2% (dois por cento), considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.14.
Recurso de apelação do réu que se nega provimento. 15.
Recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/01/2025 13:47
Documento
-
07/01/2025 13:44
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Provimento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:115.
APELAÇÃO 0136441-14.2022.8.19.0001 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0136441-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990504 APELANTE: PAULO CÉLIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JÚNIOR OAB/RJ-112601 APELANTE: MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
26/11/2024 14:29
Inclusão em pauta
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25/11/2024 18:22
Remessa
-
31/10/2024 00:07
Publicação
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29/10/2024 11:15
Conclusão
-
29/10/2024 11:00
Distribuição
-
27/10/2024 15:46
Remessa
-
27/10/2024 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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