TJRJ - 0822730-52.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822730-52.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANCILLOTTI GRANEIRO RÉU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A Trata-se de AÇÃO proposta por VICTOR ANCILLOTTI GRANEIRO em face de BANCO BV S.A..
Narra a inicial, em síntese, que O autor era titular de cartão de crédito administrado pela ré - cartão 5576.XXXX.XXXX.9997, bandeira MASTERCARD.
Em 27/05/2022, a ré lançou parcelamento automático de fatura, sendo cada parcela no valor de R$ 284,54, parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, e desde então o autor vem honrando com os pagamentos das faturas com o referido parcelamento incluso.
Até que em março do corrente ano, o Sr.
Victor, no intuito de encerrar o negócio jurídico com a ré, através de cancelamento do cartão de crédito em comento, solicitou junto à requerida a antecipação das 14 (quatorze) parcelas vincendas, oriundas do parcelamento automático realizado conforme narrado acima, para a sua devida quitação, as quais foram antecipadas com desconto dos encargos futuros e adimplidas no dia 16/03/2023, no valor total de R$ 1.881,00 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais).
Ou seja, o autor PEDIU AO BANCO RÉU A ANTECIPAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS A VENCER, tal antecipação foi realizada com desconto dos encargos futuros e devidamente quitadas, por conseguinte, o cancelamento do cartão de crédito 5576.XXXX.XXXX.9997, bandeira MASTERCARD.
Ocorre que no mês de maio do corrente ano, o autor foi surpreendido com o recebimento de fatura de cobrança referente a parcela 12/24, no valor de R$ 284,54, referente ao parcelamento quitado em antecipação, com vencimento em 20/05/2023.
Informa que recebeu um comunicado de que o réu havia solicitada a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Conclui requerendo a declaração de inexistência e indenização por danos morais.
Instrui a inicial os documentos de fls. 13/37.
Gratuidade de justiça deferida no id. 72652542.
Decisão proferida no id. 120044589 declarou a revelia da parte ré.
A parte autora informou não concordar com a proposta de acordo formulada pelo réu, id. 112713801.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 120421239 e 121206997. É o relatório.
Decido.
Conforme disciplina a súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, in casu, trata-se de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, em que as partes enquadram-se na figura do consumidor e de fornecedor de produtos e de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável, os termos do artigo 14 do referido diploma legal, neste sentido, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aduz a parte autora que, em que pese tenha quitado de forma antecipada a dívida do cartão de crédito 5576.XXXX.XXXX.9997, a parte ré continuo a realizar cobranças indevidas, vindo a inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando os autos concluo que a parte autora logrou comprava que arcou com todas as dívidas em relação ao mencionado cartão de crédito, ids. 72529719/72529740, no entanto a parte ré solicitou a inscrição do nome da autora no SERASA, id. 72529741.
Por outro lado a parte ré não acostou as autos qualquer prova que pudesse legitimar sua conduta, seja em razão da revelia, oportunamente decretada, seja porque instada a se manifestar em provas, nada requereu.
Assim, forçoso reconhecer pela falha do serviço prestado pelo réu, deve ser declarada a inexistência do débito.
Em relação aos danos morais, aplica-se o entendimento consolidado pela súmula 89 deste TJRJ de que “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixadas de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, devem, pois, ser ressarcidos os danos morais experimentados pela autora.
Cabe, pois, neste momento, a análise do quantum indenizatório.
A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como justa a fixação da indenização no valor correspondente a R$8.000,00 (oito mil reais) que se mostra suficiente a atender todos os critérios acima mencionados.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR, a inexistência do débito, objeto da presente; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença.
Por conseguinte, defiro a antecipação dos efeitos do tutela, oficie-se ao SPC/SERASA para a exclusão do nome do autor dos seus cadastro, em relação ao débito, ora discutido.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorário de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:24
Decretada a revelia
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22/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de KARLA MOTTA BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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