TJRJ - 0803555-32.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES ALVARENGA LEAL FRANCO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803555-32.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES ALVARENGA LEAL FRANCO RÉU: RIO SENA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de embargos de declaração interpostos, tempestivamente, por RIO SENA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em que alega a existência de omissões e contradições no julgado, no tocante à apreciação das questões técnicas envolvendo a bateria questionada, a fundamentação da condenação por danos morais e a data inicial da correção monetária da verba fixada a título de danos morais.
Intimada a parte embargada a se manifestar, quedou-se inerte, como certificado nos autos.
Analisando-se os autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante.
No que tange à insurgência pelo reconhecimento do vício oculto em bateria, não vislumbro a ocorrência da omissão suscitada, eis que a questão encontra-se devidamente fundamentada no projeto de sentença do id. 19212144, senão vejamos: "(...)Em consulta à exordial, a parte autora alega a constatação de vício oculto em bateria, comprovando comunicação prévia à parte ré sobre o fato em Id. 149542478, bem como demonstra a solicitação de orçamento dos pneus em Id.130165879 e menciona o oferecimento por parte da ré de revisão do carro, todavia, não cumprido.
Em contrapartida, a parte ré em peça de defesa traz alegações sobre a verificação prévia pela autora do estado de conservação dos objetos impugnados, como também a narrativa sobre o desgaste natural da bateria e pneus, relatando, ainda, ausência de oferecimento da revisão, contudo, não traz aos autos comprovações sobre todas as alegações, o que, por certo, não corrobora a infirmar a convicção do juízo acerca de todas as narrativas autorais.
Do que se vislumbra dos autos e das provas carreadas, verifico que a parte Autora está agasalhada de consistente acervo probatório acerca da bateria, eis que apresentou defeito em prazo extremamente reduzido após a entrega do veículo.
Ainda que se trate de item sujeito a desgaste, a falha abrupta logo após a compra caracteriza vício oculto, nos termos do art. 18 do CDC.
A alegação de que a ré não teve chance de reparo não se sustenta.
Houve tentativa de contato por parte da autora, comprovado até mesmo pela própria parte ré em Id. 152514925 págs. 2/5 e, diante da urgência, optou a autora pela substituição da bateria, fato legítimo que não retira o direito ao reembolso do valor gasto, nos moldes do (sec)1º do art. 18 do CDC.
Restou patente que o estado em que se encontrava a bateria no momento da entrega do veículo à autora, aliada à sua data de fabricação (ano 2020/2021), deveriam ter sido expressamente informados pela ré antes da conclusão do negócio jurídico, especialmente diante do risco de perda iminente de sua funcionalidade, o que de fato ocorreu poucos dias após a aquisição, contudo, não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha informado tal circunstância à parte autora, conjunto de evidências suficientes para embasar a narrativa apresentada na inicial.".
Por outro lado, assiste razão ao embargante, quanto ao equívoco na fundamentação do dano moral, eis que por erro material, constou referência a privação do lazer por vício do serviço de TV, por vários meses.
Do mesmo modo, equivocado o termo inicial da correção monetária da verba condenatória por danos morais, que deve ser do arbitramento, como alegado.
Em sendo assim, dou parcial provimento aos aclaratórios interpostos, para sanando as contradições acima suscitadas, retificar a sentença nos seguintes termos: "Em relação ao pedido de danos morais, o mesmo deve prosperar, de certo que no mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância, sendo certo que o Autor utilizou seu tempo para buscar solucionar o impasse, bem como com os transtornos ocorridos." e "(...)2) CONDENARa ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA e juros legais correspondentes à taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária fixado, ambos a partir desta sentença;".
No mais, mantenha-se tal qual foi lançada.
P.
Retifique-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES ALVARENGA LEAL FRANCO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:18
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803555-32.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES ALVARENGA LEAL FRANCO RÉU: RIO SENA COMERCIO DE VEICULOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/05/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 20:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 20:15
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 09:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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28/03/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RIO SENA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES ALVARENGA LEAL FRANCO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 09:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803555-32.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES ALVARENGA LEAL FRANCO RÉU: RIO SENA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Recebo os aclaratórios interpostos.
No mérito, dou-lhes provimento, para sanando a contradição apontada, diante da manifestação das partes pela produção de prova oral, determinar a designação de AIJ presencial.Intimem-se.
Retifique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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08/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
10/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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