TJRJ - 0845158-97.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845158-97.2024.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0845158-97.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00059053 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: FLAVIO CAPOTE MUNIZ ADVOGADO: LEONARDO REIS PINTO OAB/RJ-172167 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 21:31
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 21:04
Decisão
-
12/06/2025 10:00
Retirada de pauta
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 09:17
Conclusão
-
16/05/2025 09:14
Distribuição
-
16/05/2025 09:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0015888-64.2024.8.19.0001
Hjc Barros Advogados
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Helio Jose Cavalcanti Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 00:00
Processo nº 0234433-72.2022.8.19.0001
Quimica Haller LTDA.
Linea Rj Comercio LTDA
Advogado: Luiz Claudio Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 00:00
Processo nº 0806337-65.2022.8.19.0011
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Robson Toro Vidal
Advogado: Guilherme Placa Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 09:10
Processo nº 0804779-28.2024.8.19.0063
Matheus Queiros Jorge Vieira
Viacao Riodoce LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Melo Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 12:35
Processo nº 0845158-97.2024.8.19.0002
Flavio Capote Muniz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 09:11