TJRJ - 0801632-02.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:36
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL PELLEGRINO MEDEIROS PENNA BASTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL RAUL NICORA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0801632-02.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RAUL NICORA FERREIRA RÉU: FLAVIO DA COSTA LEITE Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por RAFAEL RAUL NICORA FERREIRAem face deFLAVIO DA COSTA LEITE, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Verifica o Juízo que a parte ré não foi encontrada no endereço inicialmente fornecido pela parte autora, inobstante as diversas tentativas realizadas por este juízo.
A relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente.
Desta forma, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, além de ser requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
Assim, tendo em vista as limitações quanto à citação impostas pela Lei 9.099/95 e que diante da ausência de citação, torna-se impossível o prosseguimento do feito, o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
MACAÉ, 26 de novembro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
26/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:44
Juntada de petição
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17/06/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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17/02/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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