TJRJ - 0805026-96.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:50
Remessa
-
06/02/2025 16:54
Remessa
-
28/01/2025 12:41
Confirmada
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 18:31
Documento
-
23/01/2025 17:52
Conclusão
-
23/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/01/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2025 12:14
Conclusão
-
19/12/2024 13:01
Documento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 18:53
Mero expediente
-
09/12/2024 18:04
Conclusão
-
09/12/2024 18:03
Documento
-
02/12/2024 12:17
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805026-96.2023.8.19.0207 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805026-96.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00928979 APELANTE: GUSTAVO ROCHA DA SILVA APELANTE: HEITOR MOURA ROCHA REP/ P/ S/ PAI GUSTAVO ROCHA DA SILVA ADVOGADO: VIVIANNE LANDIN DA SILVA OAB/RJ-158235 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES.1) Versa a demanda sobre pretensão de obrigação de fazer, cumulada com pedido compensatório por danos morais, visando compelir a Ré a manter os Autores como beneficiários de seus serviços de assistência médica.1.1) O contrato foi firmado devido ao vínculo do primeiro Autor com a Força Aérea Brasileira, sendo o segundo seu dependente.2) O cerne da controvérsia envolve a análise da responsabilidade da operadora de plano de saúde em oferecer aos Autores, beneficiários de plano coletivo por vínculo empregatício, a opção de contratação de plano individual nas mesmas condições do contrato original.3) Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.3.1) A operadora notificou a rescisão em 26/04/2023, com efeito a partir de 30/06/2023.3.2) Autores que tiveram assegurado o direito de migrar para nova apólice, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, conforme o documento acostado a fls. 67348400.3.3) Migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, como pretende os Autores, que somente se revela viável, na hipótese de sua comercialização pela operadora do plano de saúde, o que não mais ocorre na espécie.4) O segundo Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não está sob tratamento de uma doença grave, mas sim de uma condição permanente.
Portanto, a decisão do STJ no tema 1.082 não se aplica à hipótese.4.1) Menor que poderá manter as terapias multidisciplinares com as demais operadoras credenciadas, e, portanto, a rescisão do plano não representa desamparo assistencial, mas uma transição para a rede disponível.5) Manutenção da r. sentença que se impõe.6) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 12 e 20 - Pelo Apelante - Drª Viviane Landin da Silva -
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 19:32
Documento
-
27/11/2024 19:26
Conclusão
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27/11/2024 13:30
Não-Provimento
-
27/11/2024 00:00
Edital
Informo ao peticionante de fls. 41, que, conforme solicitado, foi anotada a preferência n. 12 da Sessão de Julgamento que será realizada no dia 27/11/2024 às 13h30. -
25/11/2024 19:08
Ato ordinatório
-
11/11/2024 12:18
Confirmada
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11/11/2024 00:06
Publicação
-
08/11/2024 12:31
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 12:39
Retirada de pauta
-
07/11/2024 11:52
Mero expediente
-
06/11/2024 18:52
Conclusão
-
04/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 19:29
Mero expediente
-
31/10/2024 18:27
Conclusão
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30/10/2024 16:14
Confirmada
-
30/10/2024 00:06
Publicação
-
29/10/2024 12:53
Inclusão em pauta
-
29/10/2024 12:00
Remessa
-
25/10/2024 16:17
Conclusão
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15/10/2024 00:07
Publicação
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11/10/2024 14:54
Confirmada
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11/10/2024 14:49
Mero expediente
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11/10/2024 13:06
Conclusão
-
11/10/2024 13:00
Distribuição
-
11/10/2024 11:13
Remessa
-
11/10/2024 10:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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