TJRJ - 0806568-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MAURO VALLADAO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:09
Expedição de Informações.
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11/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806568-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO DE ALMEIDA RUAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando as questões de fato e de direito delimitadas na decisão saneadora de index 158565509 e tendo em vista a manifestação do autor no index 165667347, defiro a prova pericial requerida pelo demandante na inicial,na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
25/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:30
Nomeado perito
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11/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806568-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO DE ALMEIDA RUAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela ré, na medida em que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à aferição dos valores cobrados pelo consumo de água na residência do autor, bem como se há hidrômetro instalado no local e o fornecimento do serviço pela ré, considerando que o demandante afirma que teve o hidrômetro lacrado no início do ano de 2012, não havendo, desde então, o fornecimento de água no local, e que utiliza "caminhões pipa" que possuem os custos rateados com os moradores da mesma localidade (fl. 10 da inicial).
Delimito, ainda, como questão de fato a aferição quanto à prestação ou não do serviço pela ré, consistente na coleta, transporte ou escoamento dos dejetos, ainda que não promovam o respectivo tratamento sanitário antes do deságue e a questão de direito em aferir a legalidade ou não da cobrança da tarifa de esgoto, bem como à suposta irregularidade das cobranças referentes ao consumo de água, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, deverá o autor comprovar que o fornecimento de água no local é realizado através de "caminhões-pipa", conforme mencionado na inicial, apresentando o regular pagamento do serviço, no prazo de 15 dias.
Após a manifestação do autor, analisarei a pertinência da prova pericial requerida na inicial.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806568-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO DE ALMEIDA RUAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela ré, na medida em que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à aferição dos valores cobrados pelo consumo de água na residência do autor, bem como se há hidrômetro instalado no local e o fornecimento do serviço pela ré, considerando que o demandante afirma que teve o hidrômetro lacrado no início do ano de 2012, não havendo, desde então, o fornecimento de água no local, e que utiliza "caminhões pipa" que possuem os custos rateados com os moradores da mesma localidade (fl. 10 da inicial).
Delimito, ainda, como questão de fato a aferição quanto à prestação ou não do serviço pela ré, consistente na coleta, transporte ou escoamento dos dejetos, ainda que não promovam o respectivo tratamento sanitário antes do deságue e a questão de direito em aferir a legalidade ou não da cobrança da tarifa de esgoto, bem como à suposta irregularidade das cobranças referentes ao consumo de água, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, deverá o autor comprovar que o fornecimento de água no local é realizado através de "caminhões-pipa", conforme mencionado na inicial, apresentando o regular pagamento do serviço, no prazo de 15 dias.
Após a manifestação do autor, analisarei a pertinência da prova pericial requerida na inicial.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
27/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:56
Declarada incompetência
-
20/05/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES LOPES em 24/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARILDO DE ALMEIDA RUAS - CPF: *60.***.*66-34 (AUTOR).
-
30/01/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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