TJRJ - 0013080-30.2013.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:23
Conclusão
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:03
Mero expediente
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14/03/2025 17:27
Conclusão
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14/03/2025 17:26
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 15:41
Não-Concessão
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04/12/2024 18:17
Conclusão
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Uma vez que não há nos autos deste Agravo de Instrumento documentos atuais que demonstrem, SUFICIENTEMENTE, o seu estado de hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, aplico as normas dos artigos 1017, §3º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Ressalte-se, neste tocante, que a gratuidade de justiça em favor de Pessoa Jurídica, ainda que Empresa de Pequeno Porte, encerra hipótese excepcional.
Neste caso, não há presunção de hipossuficiência, que só alcança as pessoas naturais, na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC.
Além disso, a simples redução da capacidade financeira da empresa agravante não é causa bastante para a concessão da gratuidade de justiça, que, como é cediço, é reservada àquele que não possui verdadeiramente condições de arcar com as despesas processuais.
Concedo, assim, o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente junte aos autos documentos aptos a comprovar que não tenha como arcar com as custas processuais, especialmente: * extratos bancários; * declarações de imposto de renda; * balanços e demonstrativos financeiros; * demonstração de seus gastos ordinários, tais como, por exemplo, contas de água, luz, telefone, gás, aluguel.
Saliente-se que mesmo para se conceder o direito de recolher as custas processuais e a taxa judiciária ao final do processo, ou o seu parcelamento (neste caso, com as cautelas previstas pelo Enunciado nº 27 do FETJ), é necessário que a parte, embora não se enquadre na condição de juridicamente necessitada, demonstre as suas dificuldades financeiras momentâneas.
O não cumprimento da ordem implicará no indeferimento do benefício pleiteado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0013080-30.2013.8.19.0209 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
26/11/2024 12:06
Mero expediente
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26/08/2024 00:06
Publicação
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26/08/2024 00:00
Publicação
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22/08/2024 11:25
Conclusão
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22/08/2024 11:00
Distribuição
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21/08/2024 18:16
Remessa
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21/08/2024 18:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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