TJRJ - 0828383-96.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE CRUZ em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Informo que será realizada perícia no dia 17/09/2025 às 15h na Rua Debussy, 361, apts. 201/202, Jardim América, Rio de Janeiro. Às partes acerca das solicitações do perito em ind. 214708861.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:22
Nomeado perito
-
25/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:15
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0828383-96.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANNE EINERT GIL, IRANDYR MAGALHAES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 JEANNE EINERT GIL e IRANDYR MAGALHÃES DE OLIVEIRA propuseram ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediram o seguinte: (i) a declaração de inexistência e de inexigibilidade de débito, bem como a repetição do indébito, (ii) o refaturamento das contas de consumo impugnadas, (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e (iv) o restabelecimento do serviço de fornecimento de água potável.
Os autores narraram que residem em dois apartamentos conectados ao mesmo medidor e que, após a troca do hidrômetro em maio de 2023, houve um aumento significativo e injustificado nos valores das contas de consumo, elevando a média de 30m³ para 85m³ mensais, resultando em cobranças muito superiores às anteriores.
Alegaram que a ré teria cometido falha na prestação do serviço ao ignorar reclamações administrativas e ao não permitir o acompanhamento técnico das medições, culminando na suspensão do fornecimento e na negativação do nome da primeira autora em cadastros de crédito.
Fundamentaram seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, apontando a falha na prestação de serviço essencial e alegando danos à moral e à dignidade.
Decisão no id. 95592199, quando foi concedida a gratuidade de justiça aos autores e foi deferida tutela provisória para determinar o restabelecimento do fornecimento de água e a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa cominatória.
Sem prejuízo, foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 98429241, com indexação de documentos.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que as cobranças são legítimas, baseadas em consumo efetivamente registrado após a substituição do hidrômetro antigo, que apresentava falha.
Sustentou que as cobranças refletem o consumo real dos autores, sendo descabido o pedido de refaturamento.
Refutou, ainda, a ocorrência de dano moral.
Réplica no id. 114215195.
Decisão no id. 133627020, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 146558207, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar e que foram fixados os pontos controvertidos da lide.
Por fim, foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que os pedidos formulados pelos autores não merecem prosperar.
Em outros termos, o histórico das faturas anteriores à substituição do hidrômetro demonstra que, em diversos meses, o consumo registrado era igual a "zero".
Tal fato evidencia falha no equipamento anterior, impossibilitando a medição do consumo real de água pelos autores, situação que gerou faturamento baseado na tarifa mínima, conforme alegado pela ré.
Não é só.
Após a substituição do medidor de consumo, devidamente aferido e aprovado pelo INMETRO, o registro de consumo passou a apresentar valores distintos de "zero", condizentes com a utilização regular de água nos dois apartamentos descritos na inicial.
Este fato reforça a presunção de idoneidade do novo equipamento, não havendo, nos autos, qualquer prova técnica que demonstre vício ou defeito no hidrômetro atualmente em uso.
Aliás, a cobrança das faturas pela ré, como atualmente realizada, está baseada no consumo efetivamente medido, sendo que os autores não produziram elementos probatórios capazes de demonstrar que os valores cobrados não correspondem ao consumo real ou que o equipamento apresenta qualquer falha de medição.
Cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova, deferida no curso do processo, não exime os autores de apresentarem provas mínimas para corroborar suas alegações.
Somado a isso, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da ré.
Pelo contrário, o fornecimento de água foi regularizado mediante decisão liminar, e os valores cobrados refletem os dados obtidos pelo medidor aferido.
Dessa forma, ausente o elemento ilícito, não há que se falar em dano moral passível de indenização.
Como se nota, os elementos dos autos indicam que a ré agiu de forma regular, pautando-se no uso de equipamento idôneo e cobrando o serviço com base em medições reais, conforme autorizado pela legislação e regulamentos aplicáveis.
De tudo isso, conclui-se que os autores não lograram demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, que suspende a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:50
Outras Decisões
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27/07/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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27/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE CRUZ em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/01/2024 14:41.
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09/01/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANDYR MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*39-72 (AUTOR) e JEANNE EINERT GIL - CPF: *80.***.*48-49 (AUTOR).
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08/01/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:20
Outras Decisões
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08/01/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 22:25
Juntada de Informações
-
20/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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