TJRJ - 0802049-40.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS RODRIGUES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802049-40.2023.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: FERNANDO LUIS RODRIGUES DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes qualificadas na exordial.
A ID. 131557050 foi proferida sentença extinguindo o feito nos termos do artigo 290 do CPC.
Em seguida, o réu opôstempestivamenteembargos de declaração em face da sentença(id. 131767299). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não haver nenhuma omissão na sentença embargada.
Saliento que não cabe condenação em honorários advocatícios pois a parterénão foi citada, mesmo que tenha comparecido espontaneamente aos autos.
Isso decorre do fato de que a relação jurídica processual ainda não tinha se formado, caso contrário, teria sido determinado sua citação e, consequentemente, não haveriaresistência processual.
Portanto, rejeitoos presentes embargos de declaração, devendo,o caso de mero inconformismo,ser questionado pela via própria.
Assim, deve a sentença ser mantida por seus próprios termos.
PI.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 27 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
27/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 18:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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